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13.11.2012
Dívidas condominiais não são de responsabilidade do arrematante se não constarem no edital do leilão
Não é possível a cobrança de dívidas de imóvel arrematado caso conste expressamente no edital que o comprador não responderá pelas eventuais despesas condominiais do bem.
Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revertendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), que permitiu ao condomínio impugnar a arrematação de imóveis de propriedade de uma massa falida por não constar o valor dos débitos condominiais.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi trouxe a seguinte questão: “Na situação dos autos, a questão é mais grave: não se trata de despesas omitidas, mas despesas expressamente excluídas no momento do ato judicial de venda. Seria razoável admitir que uma garantia prestada pelo Judiciário, envolvendo a compra, seja de tal forma desconsiderada?”.
A ministra ainda analisou que, em determinados casos, a interpretação da lei que permite a transferência para o arrematante das dívidas condominiais de imóvel adquirido em juízo pode ser prejudicial ao sistema, pois poderia tornar a venda impossível, já que o débito acumulado em muitos casos é maior que o valor do próprio bem arrematado, o que acabaria por eternizar a dívida.
Por fim, completou a relatora, se referindo ao arrematante e em especial ao próprio condomínio: “Não é uma providência interessante para nenhuma das partes”. Para ela, melhor solução seria a de manter a arrematação da forma ocorrida e possibilitar a habilitação do condomínio em posição de privilégio diante dos demais credores, dada a natureza propter rem do crédito.
Gabriel Teixeira Ludvig
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