Artigos

11.08.2011

Dissolução parcial de sociedade e o julgamento do Recurso Especial 1.129.222/PR

Existem duas formas para dissolução parcial da sociedade por cotas de responsabilidade limitada: mediante a retirada do sócio dissidente, ou seja, aquele que tem a intenção de se afastar da sociedade, quando poderá haver a apuração de haveres e a continuidade da empresa em relação aos demais sócios; ou através da exclusão do sócio quando verificada a quebra do affectio societatis.

O conceito de affectio societatis pode ser entendido como o dever de colaboração. Vale dizer, a intenção das partes em juntar esforços e capital para consecução de um fim comum, qual seja, o fim social da empresa.

No caso de retirada do sócio, esta pode ocorrer, dentre outras causas, em razão de sua intenção de não mais participar da sociedade, não se podendo obrigá-lo a permanecer nela, mas também não sendo possível impedir os demais sócios de manter a sociedade, sob pena de violação ao princípio da preservação da empresa. Do contrário, ocorreria a dissolução total, daí a existência do instituto da dissolução parcial.

Já na exclusão do sócio, ela ocorrerá quando a maioria dos sócios, representada por mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a atividade da empresa, o que nada mais é do que a quebra do dever de colaboração.

Normalmente a forma de dissolução que acaba provocando a necessidade de acionamento do Poder Judiciário é a exclusão do sócio.

Em recente decisão proferida no Recurso Especial n.º 1.129.222/PR, acerca de um caso envolvendo a exclusão de sócio por quebra do affectio societatis, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a dissolução parcial da sociedade por cotas de responsabilidade limitada através da exclusão de sócio por quebra do affectio societatis somente poderá ocorrer mediante a prova do descumprimento das obrigações sociais.

No caso, buscavam os autores o reconhecimento da exclusão do sócio e a dissolução parcial da sociedade em razão, única e somente, da quebra do dever de colaboração, sob a alegação de que o Código Comercial prevê essa possibilidade, independentemente da necessidade de prova nesse sentido.

O entendimento do STJ foi no sentido de que, para a exclusão do sócio, quando não há maioria do capital social, é indispensável a comprovação da justa causa, ou seja, é necessário que seja comprovado quem praticou, e qual foi o ato que deu causa à quebra do affectio societatis.

Muitas são as disputas judiciais referentes à dissolução parcial de sociedades, e tantas são as dúvidas sobre quais são os atos que podem ocasionar o desaparecimento do affectio societatis.

Ainda que a decisão proferida pelo STJ não tenha esclarecido quais os atos, ela é de suma importância, na medida em que traz como indispensável para a exclusão do sócio, a prova cabal por parte dos demais do ato que ocasionou a quebra do dever de colaboração, e quem o praticou, como requisito para que ocorra a dissolução parcial da sociedade por exclusão do sócio.

Fábio Dal Pont Branchi