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12.12.2017
Dispositivos da CLT revogados pela lei de modernização trabalhista
A Lei 13.467/2017 revogou alguns dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Em decorrência da revogação desses dispositivos, destacam-se as seguintes alterações:
- A Lei em comento desconsidera como tempo à disposição do empregador o período em que o empregado permanece, em transporte fornecido pelo empregador, se a empresa for de difícil acesso, no trajeto da residência ao trabalho e do trabalho à residência. Dessa forma foi revogada a possibilidade das microempresas e empresas de pequeno porte fixar, em acordo ou convenção coletiva, o tempo médio despendido pelo empregado e a forma e a natureza da remuneração.
- Relativamente ao trabalho a tempo parcial, os empregados poderão prestar horas extras, desde que a duração do trabalho não exceda a 26 horas semanais. Ademais, nessa forma de contratação, o empregado poderá converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário.
- As férias dos empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos não precisarão mais ser concedidas num único período.
- Não será mais obrigatório o intervalo para descanso de 15 minutos antes da jornada extraordinária da mulher.
- Será desnecessária a assistência do Sindicato ou do Ministério do Trabalho no pedido de demissão ou rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 1 ano de serviço.
- O prazo de entrega de documentos e pagamento das verbas rescisórias será de 10 dias após o término do contrato, independentemente do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
- O empregador não exigirá do empregado a prova de quitação do imposto sindical, por ocasião da contratação, e, tampouco, os trabalhadores autônomos terão de realizar essa prova, no caso de fiscalização.
- As diárias pagas ao empregado, que excedem a cinquenta por cento da remuneração não integrarão o salário de contribuição para o fim de cálculo da contribuição previdenciária.
As referidas alterações passaram a vigorar em 11 de novembro do corrente ano.
Janes Teresinha Orsi