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01.07.2021

Decisão do CARF reconhece que fisco não pode impor penalidades por mudar seu entendimento – configuração da habitualidade pelo contribuinte e da prática reiterada pela autoridade fiscal

Através de julgamento do Recurso Voluntário, acórdão nº 3402-007.089, o CARF (Conselho de Administração de Recursos Fiscais) decidiu que o Fisco não pode impor penalidades se mudar seu entendimento após consentir com o procedimento habitual do contribuinte.

A decisão proferida pela 4ª Câmara / 2º Turma Ordinária, com Relatoria de seu presidente, Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, teve como base o disposto no art. 100, inciso III do CTN, onde se indica que “são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais,as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”.

Ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal é preciso ao dispor que “a observância das normas referidas neste artigoexclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”.

Em suma, a norma dispõe que, quando as autoridades fiscais/administrativas reputam como legal uma prática adotada com frequência e habitualidade pelo contribuinte e posteriormente essas mesmas autoridades passam a entender que o respectivo ato é ilegal/inadequado, não pode o contribuinte ser penalizado com multas, juros e correção monetária.

No caso em comento (Acórdão nº 3402-007.089 – CARF), o contribuinte indicou a classificação fiscal de uma determinada mercadoria em centenas de DIs (Declarações de Importação), durante o período aproximado de quatro anos. Durante todo esse período, nunca houve qualquer oposição pelo Fisco. Contudo, a partir de determinada data, o Fisco resolveu reclassificar as mesmas mercadorias objeto das DIs, impondo penalidades ao contribuinte pela “incorreta classificação fiscal”.

Diante de tais circunstâncias e através de medida manejada pelo contribuinte, o CARF ponderou o caso, indicando que durante anos foram desembaraçadas as mercadorias pela Receita Federal após análise das informações contidas nas DIs, configurando-se a homologação expressa das informações prestadas e dos atos praticados pelo contribuinte, inclusive quanto à classificação fiscal utilizada.

Dessa forma, considerando tal conclusão, o CARF, no acórdão nº 3402-007.089, reconheceu a ocorrência de prática reiterada da autoridade aduaneira no desembaraço das DIs, bem como a existência prévia de habitualidade da prática pelo contribuinte, e decidiu pela exclusão da multa tributária lançada e juros, consoante termos disposto no parágrafo único do artigo 100 do CTN.

A equipe tributária de Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Eduardo Lima