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14.10.2014

Credor tem cinco dias úteis para solicitar exclusão do devedor dos cadastros de proteção ao crédito após quitação de dívida

Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o ônus da exclusão da indicação do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor, sob pena de indenização por danos morais no caso da manutenção indevida.

Naquela oportunidade, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, informou que esse entendimento foi adotado em razão do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor – CDC, no seu artigo 43, parágrafo 3º, que assim dispõe:“O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.”

No entanto, quando daquele julgamento, o prazo para a exclusão do devedor, pelo credor, dos cadastros de proteção ao crédito, não ficou definido. Assim, no dia 10 de setembro de 2014 (decisão ainda não publicada), a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, através do procedimento dos recursos repetitivos (procedimento que visa uniformizar decisões sobre o mesmo assunto dentro do órgão), definiu que o prazo para o credor solicitar a exclusão do devedor dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito é de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito.

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, novamente como relator:“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”.

Dessa forma, fica bastante claro, segundo recentes entendimentos do STJ, que o ônus de exclusão do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor, sob pena de indenização por danos morais no caso da manutenção indevida, bem como que o prazo para a exclusão é de cinco dias, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito.

Gabriel Teixeira Ludvig