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17.12.2021
Crédito decorrente de decisão judicial deve ser oferecido à tributação no momento da compensação
No último dia 15 de dezembro a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Cosit n.º 183/2021, encerrando uma discussão que ganhou força recentemente, o momento em que deve ser oferecido à tributação o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
Por meio da referida Solução de Consulta a RFB adotou a posição defendida por boa parte dos contribuintes, afirmando que na“hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ”.
Diante da publicação dessa Solução de Consulta, resta superado o entendimento até então manifestado pela RFB, no sentido de que a tributação deveria ser realizada no momento do trânsito em julgado da respectiva ação judicial.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Neves Rocha
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