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24.06.2008

CPMF: Restituição de Janeiro a Março de 2004.

A majoração alíquota da CPMF de 0,08%, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 32/02 para 0,38% estabelecida pela Emenda Constitucional 42/03, dependia do decurso do prazo de noventa dias a contar da publicação da última, em observância à anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.

Ou seja, o tributo somente seria devido, com alíquota majorada, a partir de 30 de março de 2004.

No entanto, não houve a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO VIA PROCESSUAL ELEITA. CPMF. ALTERAÇÕES DA EC 42/2003. VIOLAÇÃO AOS ART. 150, III, b, E 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.Existe ato impugnado, qual seja, a cobrança de CPMF em período sobre o qual, na visão da parte impetrante, deveria incidir alíquota diversa. Quanto à existência de direito líquido e certo, a preliminar confunde-se com o mérito, e com ele deverá ser apreciada. Rejeitada, pois, a preliminar de inadequação da via eleita.A cobrança da CPMF pela alíquota majorada de 0,08% (estabelecida para o exercício financeiro de 2004 na EC 32/02) para 0,38% (estabelecida pela EC 42/03), depende do decurso do prazo de noventa dias a contar da publicação da EC 42/03, em observância à anterioridade nonagesimal mínima do art. 195, § 6º, da CF, que constitui garantia de conhecimento antecipado quanto ao agravamento da carga tributária em matéria de contribuições de seguridade social. Não se aplicam ao caso os precedentes do STF que disseram da não submissão das prorrogações da CPFM à anterioridade, enfocando emendas constitucionais anteriores. Neste caso, não se está discutindo a prorrogação da CPMF, até porque a EC 32/02 já previa sua cobrança no exercício financeiro de 2004. Discute-se, aqui, diferentemente, o aumento de alíquota de 0,08% para 0,38%. (AMS n.° 2005.70.00.017831-7/PR, TRF 4ª Região, 2ª Turma, j. 21/11/2006, DJU em 13/12/2006)

Assim, desde que o montante recolhido com a alíquota majorada seja significativo, entendemos conveniente que seja proposta ação judicial para pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente.

Laércio Márcio Laner