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19.12.2011

Corte Especial do STJ reconhece a inconstitucionalidade das normas de suspensão e interrupção da prescrição previstas na LEF

Após incontáveis anos de discussão sobre a aplicação dos dispositivos da Lei de Execuções Fiscais (LEF - n° 6.830/80), o Superior Tribunal de Justiça pacificou definitivamente o entendimento acerca das normas que autorizavam em favor do Fisco a suspensão do prazo de prescrição para cobrança do crédito tributário entre a data de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal, bem como na hipótese de interrupção do mesmo prazo pelo despacho que determinar a citação na ação executiva proposta.

De acordo com o acórdão (Ag 1037765-SP) proferido pelo STJ, as normas que dispõem sobre prescrição tributária, por força de determinação constitucional, são normas gerais de direito tributário e, portanto, devem ser disciplinadas por lei complementar com dimensão nacional, de modo a resguardar segurança jurídica aos contribuintes em todas as esferas da administração tributaria.

Vale esclarecer que o fundamento apresentado, além de relevância jurídica, tem autoridade, pois sustentado com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Poder Judiciário com competência para decidir sobre a constitucionalidade das normas que disciplinam a prescrição em matéria tributária. A mesma discussão foi enfrentada pelo STF quando decidiu pela inconstitucionalidade das normas que fixavam o prazo de 10 (dez) anos para constituição e cobrança de créditos previdenciários. Nesse julgado o Tribunal reafirmou que a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos utilizando o mesmo entendimento.

Portanto, as Ações de Execução Fiscal movidas antes da alteração trazida pela Lei Complementar n° 118/05, ou seja, em período anterior a 9 de junho de 2005, não podem ser examinadas e julgadas sob a perspectiva de que o mero despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. Vale dizer, mesmo com a alteração referida, para as ações anteriormente ajuizadas, por não se tratar de norma de natureza processual, necessária a citação pessoal do devedor para fins de interrupção da cobrança do crédito tributário, o que, conforme o caso, pode ser reconhecido a qualquer tempo pelo Poder Judiciário, de ofício ou por manifestação do contribuinte.

Vinícius Lunardi Nader