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14.03.2013

Conversa telefônica gravada sem a ciência de um dos interlocutores pode ser admitida como prova.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Rio Grande do Sul – fez a distinção entre a intercepção telefônica e a gravação clandestina, para considerar a segunda como prova lícita e condenar uma empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais por divulgar informações desabonadoras sobre um ex-empregado.

A principal prova utilizada pelo ex-empregado foi uma gravação feita por sua esposa que ligou para uma sócia da empresa, simulando ter interesse em admitir o ex-empregado. Durante a conversa, a sócia da empresa aconselhou a não contratação do ex-empregado tendo em vista que ele teria ajuizado ação trabalhista e por isso não era "confiável".

No caso analisado pelo TRT da 4ª Região, a gravação feita pela esposa do ex-empregado foi considerada como prova, já que um dos participantes da ligação telefônica tinha ciência da gravação (esposa), mesmo que o beneficiado com a gravação tenha sido um terceiro (ex-empregado).

A decisão esclarece que é considerada prova ilícita a interceptação telefônica, que é quando nenhum dos interlocutores sabe da gravação da conversa, e teve como base outras decisões no mesmo sentido proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal.

Janes Teresinha Orsi