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13.04.2015

Contratação como PJ (Pessoa Jurídica) Não é Válida, ainda que de Acordo com a Vontade do Trabalhador

Vigora no Direito do Trabalho o Princípio da Irrenunciabilidade, que consiste na impossibilidade jurídica de o empregado privar-se dos benefícios e vantagens conferidos pela norma trabalhista. Em termos simplificados, significa dizer que ao trabalhador é vedado renunciar verbas decorrentes da relação de trabalho, tais como décimo terceiro salário, férias, FGTS etc.

Não obstante, em tempos atuais criou-se a figura da “pejotização”, ou seja, a contratação de trabalhadores na modalidade de pessoa jurídica (PJ). Basicamente, as partes realizam um contrato de prestação de serviços, de um lado o trabalhador na forma de microempresário e, de outro, a empresa que necessita da prestação do trabalho.

Essa forma de prestação de serviços faz com que o trabalhador receba uma renda maior, em comparação ao vínculo de emprego propriamente dito. Contudo, deixam de existir as verbas decorrentes de férias, décimos terceiros, depósitos fundiários, além das verbas rescisórias ao término do contrato, bem como os recolhimentos para a Previdência Social.

Ou seja, pelo fato de a remuneração ser maior, cria-se o entendimento de que essa forma de trabalho é benéfica a ambas as partes. Em tese, a maior contraprestação pelo serviço realizado seria suficiente para equilibrar as rubricas eminentemente trabalhistas, decorrentes de um vínculo empregatício.

E é neste momento que entra em evidência o Princípio da Irrenunciabilidade, tratado alhures. Não é dado ao trabalhador o poder de renunciar a direitos trabalhistas. Na esfera trabalhista tem grande relevância o mecanismo de proteção do hipossuficiente na relação de trabalho.

Por óbvio, em muitos casos existem empregados de alto nível que possuem condições financeiras superiores aos empregadores. Entretanto, esta condição não afasta a caracterização da hipossuficiência em face do ordenamento jurídico.

Ainda que o contrato de prestação de serviços realizado na forma de PJ decorra de livre manifestação de vontade das partes, a indisponibilidade das vantagens trabalhistas asseguradas pela lei macula o ato celebrado entre as partes.

O contrato de trabalho é baseado na realidade dos fatos, que também é importante princípio de direito do trabalho. Significa dizer que o vínculo de emprego caracteriza-se pela ocorrência dos requisitos constantes no artigo 3° da CLT, quais sejam, habitualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade.

O artigo 9° da CLT dispõe que são nulos os atos tendentes a desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista.

Nesse sentido, foi o julgamento do processo 0000957-06.2014.5.10.0002, em tramitação na 2° Vara do Trabalho de Brasília-DF. O magistrado fundamentou a sentença no sentido de que “mesmo tendo as partes firmado um contrato de prestação de serviços na modalidade autônoma, a prova demonstra a continuidade da relação de emprego”.

Por fim, o juiz daquele processo demonstrou que “é nula qualquer disposição que venha tentar afastar a incidência da legislação trabalhista (CLT, art. 9º). Não subsiste a tese de violação a ato jurídico perfeito pelo contrato de prestação de serviços, pois o ato foi imperfeito, ou melhor, nulo”. Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego ocorrido.

Ronaldo da Costa Domingues