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21.06.2012

Constituição de sociedade: sociedade limitada ou sociedade por ações?

Ao decidir pela constituição de uma sociedade, o empresário invariavelmente se depara com a dúvida de qual modelo societário adotar para seu empreendimento. No objetivo de auxiliar nesta escolha, expor-se-ão objetivamente algumas características, vantagens, desvantagens e diferenças entre os dois modelos mais utilizados de sociedade, quais sejam a limitada e a por ações.

A maioria das sociedades empresariais brasileiras está constituída sob a forma de sociedade limitada, por ser esta, tradicionalmente, de constituição menos custosa, assim como de operacionalização facilitada. A sociedade limitada, diferentemente da sociedade anônima, exceção feita a questões pontuais, não necessita realizar publicações legais. Na sociedade anônima todo e qualquer ato que possa causar efeito em terceiros, a começar pela constituição, passando pelas atas de assembleia geral e reuniões do conselho de administração, se existente, até as demonstrações financeiras, deve ser publicado. Portanto, de início, existe uma desvantagem financeira entre um modelo e outro.

Importante referir que excepcionam a regra da publicação as companhias de capital fechado com menos de vinte acionistas e com patrimônio líquido inferior a um milhão de reais, as quais poderão deixar de publicar o relatório da administração, as demonstrações financeiras, o parecer de auditores independentes, se houver, o parecer do conselho fiscal, se instalado, e demais documentos relativos à ordem do dia, bem como a convocação para a assembleia quando todos os acionistas se comprometerem a comparecer ao conclave.

No entanto, o que, em princípio, é uma desvantagem no modelo da sociedade por ações, torna-se uma vantagem quando o assunto é a captação de recursos para o empreendimento. A sociedade anônima geralmente é constituída para empreendimentos de maior vulto, caso em que nem sempre a afeição entre os sócios está presente senão por um objetivo comum: o lucro. Esse tipo societário, diferente da sociedade limitada, tem largo acesso a métodos de financiamento e de capitalização, destacando-se, nesse particular, a possibilidade de emissão de valores mobiliários.

No que tange à sociedade limitada é bem verdade que, desde a publicação da Instrução Normativa 480 da Comissão de Valores Mobiliários, esse tipo societário está apto a emitir publicamente, observados os requisitos, notas comerciais e cédulas de crédito bancário, mas esta evolução não é passível de comparação frente às possibilidades disponíveis para as sociedades por ações. O impacto mais visível desta diferença está no prazo e nos juros dos financiamentos. Basicamente, a sociedade limitada se utilizará de instituições financeiras para o financiamento de suas operações, financiamentos que, notoriamente, estão atrelados a prazos menores e juros maiores. Enquanto isso, a sociedade por ações poderá emitir títulos próprios de dívida, como as debêntures, as quais permitem um financiamento com prazos maiores e juros menores.

Outra diferença está no poder de controle de ambas as sociedades. Enquanto na sociedade anônima o controle societário é detido por acionistas titulares de 50% do capital em circulação mais uma ação, na sociedade limitada isso só ocorre com sócios titulares de quotas que correspondam a 75% do capital social, o que se torna uma questão relevante, de acordo com o que se pretende do empreendimento.

Outra grande diferença está no fato de que nas sociedades por ações não pode ocorrer a exclusão de acionistas, enquanto que na sociedade limitada essa possibilidade está prevista. A não existência desse mecanismo pode gerar transtornos na vida societária, especialmente no caso de acionistas de companhia fechada que, por desavenças pessoais, passem a prejudicar as atividades sociais da empresa.

Mais uma vantagem da sociedade limitada reside na possibilidade de distribuição desproporcional de lucros mediante simples disposição no contrato social, o que não ocorre na sociedade por ações, nas quais os dividendos deverão ser distribuídos igualitariamente entre os acionistas.

Na realidade, essa desvantagem da sociedade por ações é superável com a instituição de diferentes classes de ações, muito especialmente com a criação de ações preferenciais, mas também com a composição do capital com partes beneficiárias. A utilização desses instrumentos, além de permitir a distribuição desproporcional de lucros, acaba por atender aos diferentes interesses que compõem uma sociedade, o que não ocorre na sociedade limitada, na qual as quotas conferem os mesmos direitos sociais aos sócios, a par da distribuição desproporcional acima referida.

Nesse particular da distribuição de dividendos, a sociedade por ações confere ao acionista o direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% do lucro líquido do exercício, se diferente disposição não houver do Estatuto Social, garantia que não existe na sociedade limitada, na qual, em regra, a distribuição de dividendos dependerá de deliberação dos sócios.

Praticamente inexiste discussão acerca da validade de acordo de sócios no âmbito de uma sociedade limitada, pois um instrumento assinado por todos os sócios, na presença de duas testemunhas, também signatárias, constitui um título executivo extrajudicial, passível de gerar obrigações, direitos e deveres para todos os signatários. No entanto, no âmbito da sociedade por ações, em que há previsão legal para o acordo de acionistas, inexistem discussões acerca de sua validade, destacando-se a vinculação da própria sociedade quanto aos temas acordados.

Portanto, como se pode ver, existem inúmeras diferenças, que não apenas as acima listadas, que devem ser consideradas quando da escolha do tipo societário a ser adotado em um empreendimento que se pretende constituir, devendo essas variáveis ser analisadas de acordo com o perfil dos investidores, assim como com os propósitos do objeto a ser executado pela sociedade.

Sillas Battastini Neves