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28.02.2011

Consolidação dos Débitos nas Modalidades de Pagamento e Parcelamento de que Trata a Lei n.º 11.941/2009

Foi publicada, dia 4 de fevereiro de 2011, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, que trata dos procedimentos a serem observados pelo contribuinte para a consolidação dos débitos previstos na Lei 11.941/2009.

Essa nova portaria estabelece o cronograma da consolidação a ser observado pelos optantes e também da possibilidade de retificação das modalidades de parcelamento para as quais o contribuinte tenha optado e deseja alterar. A norma esclarece, ainda, as informações necessárias para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL).

Segundo a portaria conjunta, publicada dia 4 de fevereiro, entre março e julho deste ano, os contribuintes deverão consolidar suas dívidas e apontar um prazo para pagá-las.

A partir de 1° de março, cerca de 350 mil empresas e 141 mil contribuintes pessoa física que aderiram ao programa Refis da Crise, programa de parcelamento de dívidas promovido pelo governo federal em 2009, durante a crise financeira mundial, deverão se apresentar à Receita Federal para negociar o meio de pagamento das dívidas.

Dessa forma, de 1º a 31 de março de 2011, toda pessoa física e jurídica que estiver enquadrada em, pelo menos, uma forma de parcelamento prevista nos arts. 1º ou 3º da Lei n.º 11.941/2009 deverá consultar os débitos parceláveis em cada modalidade para identificar a necessidade de retificação das modalidades de parcelamento e, verificada a necessidade, proceder à alteração ou inclusão de débitos.

Posteriormente, de 4 a 15 de abril de 2011, as informações necessárias à consolidação devem ser prestadas pelas pessoas jurídicas optantes pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL. Deverão ser indicados os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL, sendo confessados os demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração e, por fim, prestar as informações necessárias à consolidação, tal como: indicar os débitos que foram pagos à vista.

Entre 2 e 25 de maio de 2011, será a vez das pessoas físicas optantes pelas modalidades de parcelamento da Lei n.º 11.941/2009 ou da MP n.º 449/2008 e das pessoas jurídicas optantes pelo Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou pelo art. 2º da MP n.º 449/2008. As pessoas físicas deverão proceder de forma a confessar os demais débitos não previdenciários, em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração e prestar as informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações. Já as pessoas jurídicas deverão proceder da mesma forma, com a única diferença de que, preliminarmente, deverão indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo negativa da CSLL.

No período de 7 a 30 de junho de 2011, quem deverá apresentar as informações são as empresas submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011, ou a pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010. Deverão ser indicados os montantes de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL, sendo confessados os demais débitos não previdenciários, em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração, sendo, por fim, prestadas as informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.

Na última etapa, de 6 a 29 de julho de 2011, todas as demais pessoas jurídicas deverão prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento. Deverão ser indicados os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL, sendo confessados os demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de declaração, sendo prestadas as informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.

Nesse período, haverá a possibilidade de serem alteradas as formas de pagamento anteriormente escolhidas, ensejando que as dívidas sejam pagas em até 180 vezes, e, ainda, poderão ser incluídas nessa fase de parcelamento até mesmo as dívidas que não tenham sido informadas anteriormente, o que possibilitará, aos contribuintes, melhor administração da quitação das dívidas.

Willian Jonas Bassanesi e Laércio Márcio Laner