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11.03.2008
Competência da Justiça do Trabalho para julgamento de Ação Indenizatória contra tomadoras de serviço
No início do mês de março de 2008, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Conflito de Competência n.º 71604, alterou o entendimento quanto à competência para julgamento de ações de indenização de empregados de empresa terceirizadas contra a empresa tomadora de serviços, determinando que o processo deve ser julgado na Justiça do Trabalho.
O caso paradigma, que ensejou o Conflito de Competência, se trata de uma ação indenizatória ajuizada por um vigilante terceirizado, que passou a ser chamado de ladrão por funcionários da empresa à qual prestava serviços após uma tentativa de roubo.
A Ação Indenizatória foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou a competência para a Justiça do Trabalho, a qual, por sua vez, suscitou o Conflito de Competência em razão da Emenda Constitucional n.º 45.
Apenas para lembrar, tal Emenda alterou a parte final do artigo 114 da Constituição Federal, que dispunha ser de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações decorrentes da relação de emprego. A expressão "relação de emprego" foi alterada para "relação de trabalho", o que acabou por aumentar significativamente a competência da Justiça do Trabalho.
Segundo a Relatora do Conflito de Competência, Ministra Nancy Andrighi, após a publicação da referida Emenda Constitucional, foi adotado um conceito jurídico mais abrangente, que contempla a relação entre o empregado da empresa terceirizada e da companhia tomadora de serviço, sempre que essa relação tiver conexão com o trabalho por ele desempenhado. STJ - Conflito de Competência n.º 71.604
Fábio Dal Pont Branchi
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