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27.04.2011

Cobrança do ISS sobre embalagens de produtos é rechaçada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), na data de 13 de abril de 2011, proferiu decisão favorável ao fim da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) sobre a fabricação de embalagens para produtos. Diante dessa decisão, a qual concedeu a liminar pleiteada pela Associação Brasileira de Embalagem - ABRE, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) permanecerá sendo o único tributo cobrado sobre as embalagens fabricadas.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.389 foi movida pela Associação Brasileira de Embalagens - ABRE com o intuito de ver fixada pelo STF a correta interpretação de preceitos da Lei Complementar nº 116/2003 à luz dos arts. 155, II, e 156, III da Constituição Federal, pois a insegurança jurídica em torno do campo de incidência de tal ou qual imposto, no caso de fabricação de embalagens, vinha impondo às associadas prejuízos decorrentes do recolhimento do ICMS em favor dos estados e do risco de autuação fiscal do ISS pelo município.

Isso ocorria, em virtude de os municípios possuírem entendimento de que, ao invés de venda de mercadoria, a fabricação de embalagens é uma prestação de serviço gráfico, subsumindo-se ao subitem 13.05 da lista anexa à LC nº 116/2003, enquanto que, de outro lado, todos os Estados da Federação e o Distrito Federal entenderem que a fabricação de embalagens estaria fora do campo de incidência do ISS.

Diante disso, em 13 de abril de 2011, o STF proferiu decisão, deferindo a medida cautelar pleiteada para suspender a eficácia do subitem 13.05 da lista de serviços da LC 116/2003, aliando-se ao entendimento de que o foco, a finalidade da atividade estaria efetivamente na venda de mercadoria, constituindo-se o trabalho de natureza gráfica ou congênere apenas uma etapa do processo produtivo.

Conforme entendimento da diretora executiva da ABRE, Luciana Pellegrino, "A embalagem faz parte de um ciclo produtivo, no qual você tem uma lógica tributária em que todos os elos são contribuintes do ICMS." Ou seja, para a produção das embalagens, é imprescindível o trabalho humano, induzindo-se a acreditar na incidência de ISS sobre tal fato. No entanto, considerando-se sua imprescindibilidade para a fabricação das embalagens de produtos, o trabalho humano passa a fazer parte, mesmo que de forma abstrata, do produto em sua forma final.

Portanto, apesar de haver a incidência de ISS sobre o trabalho humano, a fabricação de embalagens deverá, a partir de agora, conforme decisão proferida pelo STF, sofrer a incidência, apenas, de ICMS, vez que suspensa a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à LC nº 116/2003.

Willian Jonas Bassanesi