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21.06.2018

CNH do devedor pode ser recolhida como medida coercitiva para pagamento de débito

Esse foi o posicionamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada na terça-feira, 5 de junho, que autorizou o recolhimento da carteira de motorista como forma de coibir o devedor a efetuar o pagamento do débito proveniente de uma ação de execução de título extrajudicial.

Na oportunidade, analisou-se as razões do habeas corpus apresentado pelo devedor contra a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do seu passaporte e da CNH, sob o fundamento de que esta medida violaria a garantia constitucional de ir e vir.

No entanto, a Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido de suspensão da CNH, sob a alegação de que tal medida não viola o direito de ir e vir do devedor, pois mesmo que ele não possa dirigir, o direito de locomoção permanece.

Ressalta-se que essa discussão ocorre porque, de acordo com o Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária e, como o texto do referido dispositivo é subjetivo, abre-se brechas para diversas interpretações e possibilidades de medidas coercitivas.

Ainda, a referida Corte afastou a suspensão do passaporte do devedor, sob o fundamento de que esta medida coercitiva é desproporcional, ilegal e arbitrária, vez que viola o direito constitucional do devedor de ir e vir.

Por fim, importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça já analisou o tema em outras oportunidades e vem adotando o posicionamento no sentido de que suspensão do direito de dirigir não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do devedor.

A equipe cível da ZNA está à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas.

Natália Taís Neves da Silva