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07.07.2014

Cessão de Direitos Hereditários e Renúncia da Herança: a incidência de impostos

O direito à herança está previsto no art. 5º, XXX, da Constituição Federal de 1988, classificado como um dos direitos e garantias fundamentais. Com efeito, o Código Civil prevê as formas de como dispor desse direito, seja por meio de aceitação, de cessão ou de renúncia.

Para restar configurada a aceitação da herança, basta simples declaração escrita ou realização de atos característicos de herdeiro, conferida pelo art. 1.805 do Código Civil, classificados como aceitação de forma expressa ou tácita respectivamente.

Todavia, há hipóteses de dispensa da herança por parte do herdeiro (legítimo ou testamentário), que pode ser perfectibilizada pelo instituto da cessão de direitos hereditários ou da renúncia da herança.

Ambas as manifestações de vontade acerca da herança, que é classificada como bem imóvel, nos termos do art. 80, II, do Código Civil, devem ser realizadas por meio de instrumento público ou por termo judicial, para sua validade. O lapso temporal é a partir do momento do óbito do Autor da herança até a partilha dos bens. Outrossim, importante considerar que em qualquer das modalidades há incidência de impostos.

A cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, consiste na transferência ou alienação da porção que cabe a um determinado herdeiro a outro herdeiro ou a terceiro. O cessionário (quem recebe), por sua vez, passa a integrar o rol de herdeiros do de cujus, recebendo a herança com todos os seus bônus e ônus.

Referido ato pode se dar de forma gratuita, que é comparado à doação, passando a incidir o Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCD) por duas vezes, haja vista a ocorrência de dois atos: aceitação e cessão dos direitos hereditários.

Também pode ocorrer de forma onerosa, que pode ser comparada à compra e venda, passando a incidir primeiramente o imposto causa mortis (ITCD) e posteriormente o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITBI), visto que também ocorrem dois atos: aceitação e cessão onerosa, respectivamente. No caso, trata-se de alienação onerosa, razão pela qual o imposto que incide é o da compra e venda.

Já a renúncia, estabelecida no art. 1.806 do Código Civil, versa sobre a recusa do herdeiro em receber a herança, por qualquer motivo. Referido ato pode se dar de forma abdicativa, quando simplesmente há abdicação da herança, sem aceitação, passando a parte que toca ao renunciante somar ao monte partilhável, de modo a ser dividida entre os demais herdeiros.

Nessa esfera, não há obrigação tributária para o renunciante, visto que não ocorre transferência ou alienação da herança, pois o renunciante apenas é excluído da relação de herdeiros. Como consequência, os demais (que se encontram na mesma linha de descendência do renunciante, ou que se aproximarão em face da sua desistência), acabarão sendo beneficiados e, consequentemente, sobre eles recairá a obrigação tributária.

Nas hipóteses de renúncia tardia ou de renúncia em favor de determinado herdeiro, a fim de favorecê-lo (classificada como translativa), obrigatoriamente acontecem após a aceitação da herança (seja de forma expressa ou tácita), razão pela qual, referidas proposições possuem semelhança ao da cessão gratuita de direitos hereditários, visto que há a figura da aceitação e transferência da herança respectivamente. Desse modo, surge ao herdeiro renunciante a obrigação tributária sobre o recolhimento do ITCD (ato de aceitação) e, posteriormente, nova obrigação tributária no ato da transferência da herança.

Aldrey de O. Machado Paschoali