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29.06.2010

Breves apontamentos sobre o Contrato de Factoring Internacional

Sabidamente, e nos termos da Lei 9.249/95, o Contrato de Factoring é aquele por meio do qual a faturizadora realiza a "prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços".

Tal modalidade de financiamento tem sido largamente utilizada no Brasil, principalmente pelas pequenas e médias empresas, as quais buscam na operação uma alternativa ao desconto de títulos com instituições financeiras, bem como a redução do risco do seu inadimplemento.

Além disso, o Contrato de Factoring traz consigo, e conforme o próprio conceito ilustra, a prestação de serviços de assessoria na própria gestão comercial da empresa faturizada, podendo o faturizador selecionar clientes, fornecer informações sobre o mercado, realizar o acompanhamento de contas a pagar, enfim, prestar diversos serviços que auxiliam a empresa a concentrar-se na em sua atividade produtiva.

Não é diferente no que se refere ao Contrato de Factoring Internacional ou import-export factoring, o qual, devidamente operado, traz um grande auxílio comercial e a redução do risco de inadimplemento para a empresa exportadora.

O Factoring Internacional é uma operação quadrangular que envolve o vendedor-exportador e o comprador-importador, além de uma empresa de Factoring do país do exportador (export-factor) e uma faturizadora existente no país do importador (import-factor).

A operação é relativamente simples para o exportador, pois, concretizada a operação de exportação, ele efetua a cessão do crédito ao export-factor, que irá contratar com o import-factor para o recebimento do valor devido. O exportador, por sua vez, recebe o valor do crédito por meio da cessão diretamente do export-factor, o que elimina o risco do não recebimento do crédito devido pelo importador.

Ou seja, ao se liberar da burocracia inerente à operação, o exportador pode expandir a produção, e, por consequência, expandir a exportação mediante auxílio, tanto do export-factor como do import-factor, o qual possui maior conhecimento do mercado e de clientes existentes no país onde atua.

Não obstante os diversos benefícios desse tipo de operação, existem dois grandes entraves para a efetiva disseminação do Factoring Internacional. Primeiro, em razão da ausência de regulamentação específica do próprio Factoring no Brasil, e segundo porque a legislação brasileira exige que o fechamento do contrato de câmbio para a exportação seja realizado pela exportadora, o que inviabiliza a concretização da operação em sua plenitude.

Esse cenário de incerteza em relação à ausência de legislação pertinente ao Factoring no Brasil, aliado à necessidade de especialização para a prática desse tipo de operação e a existência de poucas empresas que a pratiquem, acaba limitando a utilização do Factoring Internacional, mesmo sendo uma opção interessante para o exportador.

Outrossim, em que pese a ausência de legislação e os demais problemas apontados, se a operação for bem assessorada, o Factoring Internacional pode ser uma ferramenta importante na expansão e internacionalização, especialmente das pequenas e médias empresas.

Fábio Dal Pont Branchi