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02.07.2006

Atividades hospitalares e seus tributos

As empresas que exercem serviços hospitalares fazem jus, desde que o regime de tributação seja pelo lucro presumido, a tratamento tributário diferenciado. A Lei 9.249/95 assegura a essas empresas base de cálculo de 8% da receita bruta mensal para fins de imposto de renda e as exclui da regra geral das prestadoras de serviço, cujo imposto de renda é apurado sobre base de cálculo equivalente a 32% da receita bruta mensal.

No entanto, há controvérsia no conceito de atividades hospitalares, que permitirá definir quais empresas podem ter a redução da base de cálculo. O Fisco, em decorrência da adoção de conceito de atividade hospitalar não-uniforme entre as diversas Regiões Fiscais do país, editou norma para disciplinar o tema. A Instrução Normativa 306/03 e o Ato Declaratório Interpretativo Cosit 18/03 aparecem como as principais fontes para a delimitação do conceito.

A primeira enumera quais as atividades hospitalares fazem jus ao benefício. Já o Ato Declaratório determina que, independentemente da forma de constituição da pessoa jurídica, não serão considerados serviços hospitalares quando forem prestados exclusivamente pelos sócios da empresa, ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, restringindo, assim, o conceito de "prestador de serviço hospitalar".

Parece-nos que a melhor definição de serviço hospitalar é a introduzida pela Portaria 1.884/94 do Ministério da Saúde: serviços hospitalares são as atribuições-fins desenvolvidas por entidades assistenciais de saúde.

Esse também é o entendimento do Poder Judiciário, que, recentemente, decidiu em favor de uma clínica oftalmológica ao considerar que o Ato Declaratório Interpretativo18/2003 restringiu o conceito de prestador de serviços hospitalares e, por isso, é ilegal.

Portanto, é nosso entendimento de que as empresas que desenvolvam atividades hospitalares na forma preceituada pela Portaria 1.884/94 do Ministério da Saúde fazem jus à utilização da base de cálculo do imposto de renda própria das empresas prestadoras de serviços hospitalares.

Zulmar Neves Advocacia