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26.08.2024
Lei 14.879/2024 e a limitação à autonomia da cláusula de eleição de foro
Em 4 de junho de 2024 foi publicada a Lei 14.879/2024 que altera o Código de Processo Civil, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Anteriormente, a lei dispunha que as partes convencionassem livremente sobre o foro nas ações oriundas de direitos e obrigações, desde que a eleição de foro estivesse expressa no instrumento jurídico objeto da ação, isto é, desde que houvesse cláusula de eleição de foro.
A nova redação refere que a eleição de foro somente produzirá efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
A alteração deixa clara a intenção protecionista do legislador em relação às partes vulneráveis, especialmente aos consumidores. Nesse sentido, ao obrigar as partes a elegerem foro que possua conexão geográfica com a obrigação, ou com as partes, o legislador evita que a parte dominante escolha um foro inconveniente com a intenção de prejudicar a parte mais vulnerável da relação – o que se verifica frequentemente em casos consumeristas.
Entretanto, é questionável que tal alteração se dê base na conexão geográfica, na medida em que, atualmente, os processos e atos judiciais se dão, quase que exclusivamente, de forma online, sendo que a localização física das partes não mais é causa de impedimento ao acesso à justiça.
Ademais, nota-se que a medida vai contra o movimento verificado nos últimos tempos, em que os legisladores tratam da necessidade de concessão de maior autonomia contratual às partes, a exemplo dos princípios que nortearam a proposta de reforma do Código Civil, entregue ao Senado Federal em abril de 2024.
De toda sorte, considerando que a referida alteração entrou em vigor na data de sua publicação (04/06/2024), se faz necessária sua observância quando das convenções contratuais, a fim de evitar maiores imbróglios em caso de eventual necessidade de judicialização de controvérsias.
Julia Zatti Cardoso
Advogada ZNA
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