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20.11.2023

Acidente de trajeto e o dever da empresa em indenizar o empregado

A jurisprudência trabalhista se consolidou no sentido de que a equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho gera efeitos apenas na esfera previdenciária.

O acidente de trajeto, ou de percurso, ou in itinere é o ocorrido com o trabalhador no caminho da casa para o trabalho ou vice-versa, sendo equiparado a acidente de trabalho, nos termos do artigo 21, inciso IV, alínea “c”, da Lei 8.213/1991.

O conceito acima é ditado pela lei previdenciária, a qual, em regra, não gera efeitos trabalhistas em relação ao dever das empresas de indenizar o empregado pelo acidente sofrido. Isso porque, para que haja qualquer responsabilização da empresa pelo infortúnio, deve ser verificado se, para ocorrência do acidente de trajeto, houve algum tipo de culpa do empregador pelo ocorrido.

Em outras palavras, para que a empresa seja responsabilizada pelo acidente de trajeto sofrido por seu funcionário, deve ser analisado se houve alguma contribuição da empresa para a ocorrência do infortúnio, o chamado nexo causal ou concausal entre o acidente de trajeto e as atividades desempenhadas pelo funcionário.

Ou seja, não basta apenas a ocorrência do acidente durante o percurso entre a residência do funcionário e a empresa, devendo haver alguma relação direta com suas atividades laborais, como é o caso de um acidente de trânsito ocorrido no trajeto residência-trabalho-residência.

Em um recente caso julgado pelo Tribunal Trabalhista Gaúcho, foi negado o pedido de indenização formulado por um motoqueiro que caiu de sua moto em razão de um mal súbito, enquanto retornava para sua casa.

Outro caso recente, também envolvendo queda de motocicleta e fratura de um dos braços, o pedido indenizatório foi igualmente julgado improcedente pelo Tribunal Gaúcho.

Em ambos, a justificativa para o indeferimento das indenizações foi no sentido de que o deslocamento residência-trabalho-residência não se insere na atividade econômica desenvolvida pela empresa, e que eventual responsabilização do empregador está limitada aos casos em que há o fornecimento do transporte, pela empresa.

Logo, verifica-se que o acidente de trajeto, ainda que considerado como acidente do trabalho pela legislação previdenciária, não enseja a responsabilização da empregadora pelos danos sofridos pelo empregado, salvo na hipótese de conduta culposa da empresa.

A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre acidente de trajeto

Vinicius Bom Silveira

Advogado ZNA