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09.01.2019

COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS

A Reforma Trabalhista regulamentou, por meio dos artigos 510-A a 510-D, o art. 11 da Constituição Federal, que trata da eleição de representante dos empregados nas empresas com mais de 200 empregados, com a finalidade de “entendimento direto com os empregadores”, ou seja, o intuito é de facilitação de diálogo entre empregados e empregadores para solução de conflitos, melhoria da relação e acompanhamento do cumprimento da legislação e das convenções e acordos coletivos.

A referida representação dos trabalhadores nos locais de trabalho não se confunde com uma entidade sindical, tampouco faz concorrência à atividade sindical, mantendo-se as prerrogativas dos sindicatos, dentre as quais podem ser citadas: firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho, atuar como substituto processual em ações coletivas, ajuizar dissídio coletivo, deliberar sobre movimentos grevistas, etc.

No entanto, diferentemente do determinado na Constituição, que dispõe sobre a eleição de um representante, a CLT discorre sobre a eleição de uma comissão de representantes, de três a sete membros, dependendo do número de empregados da empresa, que atuará de forma independente, sem a indicação de membros pelo empregador.

Os empregados eleitos para compor a comissão terão estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, que é de um ano, podendo ser despedidos por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

O entendimento é de que a existência da comissão é um direito dos empregados e não uma obrigação legal da empresa, uma vez que o art. 11 da Constituição Federal e o art. 510-A da CLT dispõem ser assegurada a eleição da comissão, no sentido de ser garantida, ser possível, e não de ser obrigatória. Assim, caberá aos empregados a efetivação da comissão, a organização das eleições, não sendo possível a interferência da empresa e do sindicato no processo eleitoral.

Cabe ressaltar que, a participação na comissão não deverá interferir nas atividades para as quais os empregados foram contratados, já que o contrato de trabalho não será suspenso ou interrompido durante o mandato, razão pela qual o empregador poderá punir os empregados que descumprirem com a sua obrigação perante o contrato de trabalho.

Janes Orsi