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06.01.2014
Anteprojetos para Reforma da Lei de Arbitragem e para Criação do Marco Legal da Mediação: Primeiras Impressões
Tem repercutido nos noticiários a informação de que o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, após meses de estudos de uma comissão de renomados juristas, e após sugestões de diversas entidades e propostas recebidas através da internet, entregou para o presidente do Senado dois importantes e necessários anteprojetos, um para reformar a lei de arbitragem e outro para criar o marco legal da mediação.
Em relação à arbitragem, a justificação dada pelos juristas é a atualização do texto atual, de modo a melhorar a prática arbitral e ajustá-lo com a jurisprudência; a aplicação em outras matérias do direito, como forma de agilizar a tramitação dos processos e reduzir o número de ações em tramitação no Poder Judiciário; e, ainda, atualizar e ajustar a lei atual a crescente participação econômica do Brasil no cenário internacional, o que transmitirá confiança e diminuirá os receios do investidor estrangeiro.
No que tange as modificações, que se mostram bastante benéficas para a atual situação da arbitragem, dentre outras alterações, estão a possibilidade da utilização da arbitragem em outros tipos de relações jurídicas, como nas causas trabalhistas, consumeristas, nas que é parte a administração pública e, também, preenche lacunas existentes na legislação societária (como, por exemplo, possibilita vincular todos os acionistas, indistintamente, a arbitragem); a faculdade expressa de que, antes de instruída a arbitragem, as partes possam recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de tutelas de urgência; a possibilidade do afastamento das listas fechadas de árbitros do órgão arbitral, permitindo assim a escolha dos árbitros que julgarão o caso, independentemente das regras das câmaras de arbitragem; a regulação da prescrição na arbitragem e a regulação da forma de comunicação entre o árbitro e o Poder Judiciário.
Entretanto, também houve críticas por alguns juristas, que basicamente foram as seguintes: desnecessidade de mudança no presente momento, pois a lei é nova e passível de alterações pela jurisprudência e doutrina; o fim da lista fechada de árbitros, o que permitiria interferência estatal nas atividades das câmaras arbitrais, que se utilizam das regras existentes para garantir a idoneidade do árbitro escolhido e a qualidade da arbitragem; e, ainda, inconformidade de juristas com a aplicação do instituto em outros ramos do direito, como no direito consumerista, dada a hipossuficiência do consumidor, no direito do trabalho, pois poderia ferir a indisponibilidade ampla e irrestrita dos direitos dos empregados, e na administração pública, uma vez que não estão especificadas discriminadamente as situações que o instituto deveria ser utilizado.
Quanto à mediação, busca o anteprojeto regular a mediação extrajudicial, em qualquer tipo de litígio, de modo a diminuir o número de processos judiciais. Ainda, faculta que a mediação seja feita pela internet ou outra forma de comunicação não presencial e, da mesma forma que ocorre na arbitragem, que a administração pública possa utilizar-se da mediação. Tem como justificação a provável diminuição do número de novas demandas judiciais, bem como a tentativa de modificar a cultura da litigiosidade existente em nosso país.
Sendo assim, ambos os anteprojetos, que atualmente tramitam individualmente como Projeto de Lei, são muito bem vistos e trazem grandes benefícios, pois, dada a necessidade atual de todas as modificações inclusas, não resta alternativa senão reformar a lei de arbitragem e criar o marco legal da mediação, tudo de modo a saciar necessidades econômicas, expandir o uso para outras matérias do direito, atualizar a lei e, principalmente, sendo uma justiça privada, no caso da arbitragem, e prévia ao litígio, na mediação, uma alternativa célere à morosidade do Poder Judiciário
Gabriel Teixeira Ludvig
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