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20.05.2013
Limitação constitucional dos juros de mora na hipótese de pagamento de tributos fora do prazo legal
Como é sabido, na hipótese de não pagamento dos tributos no prazo previsto, sobre o crédito tributário constituído serão acrescidos juros de mora e as penalidades cabíveis, multa de mora e de ofício/isolada.
No âmbito federal, a Lei n.º 9.250/95 dispõe, em seu art. 39, § 4º, que, a partir do dia 1º de janeiro de 1996, os débitos fiscais federais devem ser atualizados pela variação da SELIC – taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia.
Ocorre que, por diversas vezes, os Estados e Municípios, extrapolando a competência constitucional que lhes foi outorgada, estabelecem taxas de juros superiores á à taxa SELIC, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
O art. 24 da Constituição Federal, mais especificamente em seus parágrafos 1º e 4º, define a competência concorrente dos Municípios e Estados para legislarem em matéria tributária e financeira. Contudo, a referida competência é suplementar em relação à competência da União Federal, de modo que não podem os Estados e Municípios editar normas contrárias à legislação federal.
Em outra análise, se a União Federal definir que a Taxa Selic será utilizada para atualização dos tributos recolhidos fora do prazo legal, não podem os Estados e Municípios estabelecer taxa de juros superior à Taxa SELIC, posto que, ao assim fazerem, estarão extrapolando sua competência legal.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, pôde analisar a matéria e fazer valer a norma contida na Constituição Federal, ou seja, a cobrança de juros pelos Estados e Municípios é valida, desde que respeitado o limite fixado pela União Federal, no caso, a taxa SELIC.
Ainda, recentemente, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a cobrança de Juros, lá chamados de “Acréscimo Financeiro”, em percentual superior à taxa SELIC, uma vez que naquele estado os débitos de ICMS eram corrigidos a uma taxa de 0,13% ao dia. Segundo o entendimento adotado, o Acréscimo Financeiro não pode ser superior à taxa SELIC, que hoje está em 7,25% ao ano.
Portanto, quando a taxa de juros fixada pelos Estados ou Municípios for em percentual superior à taxa SELIC os contribuintes devem se valer de medida judicial para afastar a cobrança, posto que manifestamente inconstitucional.
Gustavo Neves Rocha
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