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27.06.2012

Vício Redibitório e sua relevância nas situações não cobertas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Os vícios redibitórios são vícios ou defeitos ocultos existentes em determinada coisa que tenha sido adquirida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo, que a tornem imprestável para o uso a que se destina, ou então diminua consideravelmente seu valor. É uma garantia da lei, disciplinada pelo Código Civil, que protege o adquirente independentemente de previsão contratual.

Ocorre que, desde 1990, quando foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o instituto do vício redibitório do diploma civil perdeu parte de seu espaço, uma vez que o código consumerista é mais abrangente e permite uma maior responsabilidade do fornecedor diante de defeitos ou falhas de determinado produto.

No entanto, as disposições sobre o vício redibitório no Código Civil permanecem existindo e ainda são extremamente úteis, dada sua relevância nas situações que não são cobertas pelo CDC, como as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências para caracterizar relação de consumo) e os negócios realizados entre pessoas físicas. Ademais, e diferentemente do diploma consumerista, cabe ainda nas outras formas de contratos comutativos, como a dação em pagamento e a permuta.

Isso porque não é incomum na compra e venda de imóveis e automóveis, por exemplo, pelas partes que não se sujeitam às disposições do CDC, com o transcurso de determinado tempo, constatar-se que o bem objeto do contrato realizado possui defeito ou vício – oculto no momento da compra – fazendo com que esse bem se torne inadequado para uso ou que então seja reduzido substancialmente seu valor.

Tal diferenciação e explanação são importantes, pois o instituto do vício redibitório é sempre lembrado nas questões que envolvem relação de consumo, mas muitas vezes esquecido nas demais, que também são reguladas, no caso não pelo CDC, e sim pelo Código Civil.

Sendo assim, para que seja caracterizado o vício redibitório, devem estar presentes os seguintes requisitos: i) que a coisa tenha sido adquirida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; ii) que esteja presente vício ou defeito prejudicial à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; iii) que esses defeitos sejam ocultos; iv) que os defeitos sejam graves; v) que o defeito já exista no momento da celebração do contrato e que perdure até o instante da reclamação.

Ademais, para o adquirente ter acesso às perdas e danos, deve restar provado que o alienante tinha prévio conhecimento do vício ou defeito, silenciando tal fato ao adquirente, para que fique assim caracterizada sua má-fé e sua obrigação de indenizar pelos danos materiais (lucro cessante e dano emergente) e/ou pessoais (danos morais).

Se, por outro lado, o alienante não tinha conhecimento do vício, ainda assim fica obrigado, mas nesse caso somente à devolução do valor recebido mais as despesas incorridas pelo comprador para a realização do contrato.

Quanto ao prazo para a propositura da ação, que tem natureza decadencial, a contagem se inicia a partir da constatação do vício ou defeito, e é de trinta dias para bens móveis e de um ano para bens imóveis. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o que ocorre na maioria dos casos, o prazo mencionado contar-se-á do momento em que dele tiver ciência. No entanto, o vício ou defeito há de ser verificado no prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis, e de um ano, para os imóveis, da transação da coisa.

Dessa forma, não sendo caracterizada relação de consumo e diante da ocorrência do vício redibitório nas transações entre empresas e nos negócios entre pessoas físicas, indica-se que o alienante busque assessoria visando à restituição do valor pago (ação redibitória) ou abatimento do valor da depreciação do bem (ação estimatória) e, para ambos os casos, eventual indenização por perdas e danos desde que devidamente caracterizada a má-fé do alienante.

Gabriel Teixeira Ludvig