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11.12.2009

O direito de arrependimento no Código de Defesa do Consumidor

Prática muito comum no que se refere aos contratos firmados com instituições financeiras é a assinatura do contrato no próprio estabelecimento comercial do mutuário, através de agentes que até lá se deslocam.

O que muitas vezes ocorre é que o mutuário, pessoa física ou jurídica, não tem o devido cuidado, ou mesmo o tempo suficiente para refletir acerca das disposições contratuais e verificar se elas correspondem às suas expectativas, ou não contêm encargos abusivos.

Outra questão que traz alguns problemas para os consumidores é a compra de produtos pela Internet, já que não se pode visualizar o produto adquirido, senão em meras fotografias. Assim, quando o produto chega às mãos do consumidor, pode não ser aquele, ou não possuir as características que se desejava.

Justamente para situações como as descritas acima, o Código de Defesa do Consumidor trouxe em seu artigo 49 o direito de arrependimento.

Referido artigo menciona que o consumidor poderá desistir do negócio no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura do contrato, ou do recebimento da mercadoria, contanto que a negociação tenha ocorrido a domicílio ou fora do estabelecimento comercial.

Note-se que a expressão "fora do estabelecimento comercial", utilizada pelo Código de Defesa do Consumidor, se refere exclusivamente ao estabelecimento do fornecedor do produto ou do serviço, e não do consumidor.

O direito de arrependimento do consumidor somente poderá ocorrer 7 (sete) dias após a assinatura do contrato ou do recebimento da mercadoria, e, sendo exercido, as partes devem devolver as prestações eventualmente recebidas para a liberação do vínculo contratual.

Ressalte-se ainda que, se o consumidor exercer o direito de arrependimento no prazo estabelecido, não é necessária qualquer justificativa, ou mesmo ordem judicial. O desfazimento do negócio se opera mediante a manifestação de vontade do consumidor nesse sentido.

Obviamente que durante o período de 7 (sete) dias, o consumidor deve tomar todas as precauções para que o bem objeto do contrato não venha a perecer, do contrário, mesmo podendo exercer o direito de arrependimento, deverá ressarcir o fornecedor pela perda ou desvalorização do produto.

O exercício do direito de arrependimento é considerado uma forma de resolução do contrato, ou seja, a partir do momento em que o consumidor manifestou a intenção de desfazer o contrato, e estando cumpridos os requisitos do artigo em comento, o contrato deixa de existir.

Dessa forma, caso o direito de arrependimento seja exercido, e o fornecedor esteja buscando a cobrança de valores a qualquer título, o consumidor deverá buscar a tutela de seus direitos, podendo, em casos extremos, buscar o ressarcimento pelos danos morais e materiais experimentados.

Fábio Dal Pont Branchi