Artigos
11.12.2009
Lei Estadual de Inovação e Benefícios Fiscais
Em julho deste ano, o governo do Estado do Rio Grande do Sul sancionou a Lei Estadual nº 13.196, conhecida como Lei de Inovação (LIT), que "Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências."
A exemplo de outros Estados que já dispunham de legislação com objetivo semelhante, essa lei, mais do que simplesmente permitir a concessão de benefícios fiscais propriamente ditos, estabelece o conjunto de medidas favoráveis à pesquisa e à inovação, aplicáveis ao ente público e aos particulares que desejarem contratar com o governo, para o estudo e desenvolvimento de novos produtos, serviços, processos, marketing ou inovação organizacional, além do aperfeiçoamento dos já existentes, com o objetivo de ampliação da competitividade das empresas no mercado local e global.
Como exemplo das medidas previstas estão a criação de bancos de dados de patentes, pesquisas, parques e incubadoras tecnológicas; o reconhecimento da participação do pesquisador público nos ganhos econômicos; a possibilidade de a empresa compartilhar com as ICTs (Instituições Científicas e Tecnológicas do Rio Grande do Sul) a infraestrutura e os recursos materiais e humanos; e a proteção aos resultados das pesquisas e a propriedade conjunta dos resultados.
Um dos pontos mais importantes da lei em referência é o que trata dos incentivos financeiros e fiscais, fundos ou linhas especiais de crédito, a serem concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul. Podem receber esses benefícios, além de outros órgãos ou instituições, as empresas expressamente autorizadas, nos termos da legislação aplicável, que mantenham a unidade produtora e ou o centro de pesquisa no Estado do Rio Grande do Sul, além de pesquisadores e cientistas que tenham domicílio no Estado e que sejam credenciados, com atuação vinculada ao projeto aprovado por agência de fomento à ciência, tecnologia e inovação.
Para os fins da referida lei, empresa de base tecnológica é a "empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado do Rio Grande do Sul, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e/ou serviços baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras."
Atendido o conceito de empresa de base tecnológica, é dado à pessoa jurídica assim constituída, que firmar um termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e que assumir a obrigação de criação, manutenção e ou ampliação de postos de trabalho, receber crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), de acordo com os termos e condições estabelecidos em regulamento.
Por sua vez, a regulamentação da LI foi recentemente realizada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio dos Decretos números 46.780, 46.781 e 46.782, de 4.12.2009, que em conjunto resultaram na alteração no regulamento do ICMS e na instituição do Programa Pró-Inovação/RS, dando o formato pretendido ao sistema de incentivos fiscais permitido em lei.
No que se refere à concessão do benefício fiscal, está previsto o início do procedimento por meio de carta-consulta, e a participação de dois comitês, um permanente e outro técnico, devendo, em ambos, o projeto ser aprovado.
Está também prevista, entre outras providências por parte do beneficiário, a apresentação de relatórios periódicos, dando conta do cumprimento do cronograma ajustado e das condições e requisitos previamente ajustados.
Merece destaque a circunstância de que o benefício fiscal pode alcançar 75% do valor do ICMS incrementado, por um prazo de três anos e que poderá ser renovado mediante repactuação, com consideração (i) da taxa anual e crescimento do faturamento global; (ii) do número de graduados, mestres ou doutores integrantes da empresa; (iii) da existência de projetos aprovados em instituições de fomento para inovação; (iv) da execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) ou à admissão de equipes técnicas especializadas; e (v) a aquisição de insumos, bens e serviços produzidos no Estado do Rio Grande do Sul.
Como se percebe, a obtenção do benefício fiscal em questão por certo fica submetida a um procedimento consideravelmente burocrático. Por outro lado, a premiação do agente investidor em produtos, serviços ou processos inovadores como regra geral merece reconhecimento como mecanismo de atração e retenção de investimentos, em especial, como no caso da legislação em questão, através da concessão de crédito fiscal presumido.
Fernando Corsetti Manozzo
Recentes
STF conclui julgamento (in)constitucionalidade do Artigo 19 do Marco Civil da Internet Conclusão: Parcialmente Inconstitucional
11.12.2009
Planejamento Sucessório e Patrimonial: Protegendo o Legado Familiar com Eficiência e Segurança
11.12.2009
LGPD – Empresas B2B
11.12.2009
Da Teoria à Realidade: Reconfiguração dos Contratos Empresariais após a Tragédia no RS
11.12.2009