Artigos
01.07.2009
Atrativos na aquisição de empresas em recuperação judicial
A Lei 11.101/2005 trouxe, em seu artigo 50, entre outros meios de recuperação judicial da empresa, a cisão, incorporação, fusão ou cessão de cotas ou ações, a alteração de controle societário, a aquisição ou arrendamento do estabelecimento comercial.
Não só inseriu as disposições acima referidas, referentes à possibilidade de aquisição da empresa em recuperação judicial, como inovou, ao determinar que não existe sucessão trabalhista e tributária nessas operações.
Tanto a sucessão trabalhista quanto a tributária caracterizam-se a partir da aquisição por qualquer pessoa física ou jurídica do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, com a continuidade da respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social, resultando na responsabilidade dos sucessores pelos encargos trabalhistas e tributos relativos ao estabelecimento devidos até a data da aquisição.
Entretanto, mesmo com a aquisição da empresa por qualquer meio referido, a Lei de Falências e Recuperação Judicial, em seus artigos 60 e 141, II, excepcionam a regra da sucessão, dispondo que"o objeto de alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente do trabalho".
Os dispositivos legais citados estão em pleno acordo com a intenção do legislador ao alterar a Lei Falimentar, uma vez que, conforme dito pela própria Lei, a recuperação judicial tem o objetivo de preservar a empresa e sua função social, viabilizando a superação da crise do devedor, com o fim de preservação dos postos de trabalho e do interesse dos credores.
Não seria sequer lógico que fosse permitida a sucessão, já que, caso o adquirente herdasse as dívidas trabalhistas e tributárias, o valor da compra seria muito inferior, pois existe a perda do atrativo que é a aquisição da empresa sem que exista a sucessão do passivo.
Nesse sentido, a ausência de sucessão trabalhista e tributária, além de cumprir com os objetivos buscados pela Lei, torna mais interessante e estimula a compra da empresa, o que vem em benefício dos credores, principalmente os trabalhistas, que possuem o crédito privilegiado.
Além disso, assegura a aplicação do princípio da preservação e função social da empresa, com a preservação e geração de empregos, tributos e riquezas diante da continuidade da atividade empresarial.
Importante mencionar que, em recente julgamento (ADI n.º 3.934/DF e RE 583.955/RJ), o Supremo Tribunal Federal declarou constitucionais os dispositivos da Lei de Falências que autorizam a alienação ou arrendamento da empresa sem que exista sucessão trabalhista ou tributária, o que confere segurança jurídica à operação de aquisição de empresas em recuperação judicial.
Portanto, diante da existência de disposição legal, confirmada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não existe possibilidade de ser caracterizada a sucessão quando da aquisição de ativos, ou mesmo da integralidade da empresa em recuperação judicial, tem-se nessa operação uma boa possibilidade de investimento, ou mesmo aumento do parque industrial da empresa adquirente.
Fábio Dal Pont Branchi
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