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02.07.2006
Os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre PIS e COFINS
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento pelo Plenário realizado no último dia 09 de novembro, declarou a inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. Esta disposição legal alterou a base de cálculo do PIS e da COFINS ao estabelecer que o faturamento corresponde à receita bruta.
Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a alteração do conceito de faturamento, para atingir a receita bruta total, é inconstitucional, restabelecendo o conceito de faturamento já consagrado, qual seja, de que corresponde às receitas decorrentes de vendas de mercadorias e serviços, nos termos do objeto social.
Esta decisão tem efeito unicamente para as partes envolvidas no processo julgado, porém, repercutirá em todos os demais processos que tenham a mesma discussão, como também possibilita que as empresas que não tenham ingressado com medida judicial, busquem, através de medida judicial própria, a restituição dos valores recolhidos a maior.
Os efeitos da decisão em questão apresentam-se distintos para as empresas, dependendo da forma de apuração dos resultados, e, conseqüentemente, do regime de recolhimento do PIS e da COFINS que estão submetidas.
As empresas sujeitas ao regime cumulativo de recolhimento do PIS e da COFINS que não ingressaram com medida judicial discutindo a validade da base de cálculo estabelecida pela Lei nº 9.718/98 poderão fazê-lo, bem como buscar a restituição do que foi recolhido a maior nos últimos cinco anos.
Situação diferente encontram-se as empresas sujeitas ao recolhimento do PIS e da COFINS pelo sistema não-cumulativo. Uma vez que em dezembro de 2002 e dezembro de 2003 foram instituídos, respectivamente, o PIS e a COFINS não-cumulativo, estas empresas permaneceram sujeitas aos termos da Lei nº 9.718/98 até dezembro de 2002 para o PIS e até dezembro de 2003 para a COFINS.
Desta forma, a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, para as empresas sujeitas ao regime de recolhimento não-cumulativo do PIS e da COFINS atinge unicamente os recolhimentos feitos anteriores ao novo sistema.
De qualquer forma, também é possível para essas empresas recuperarem o que foi recolhido a maior durante a vigência da Lei nº 9.718/98 a título de PIS e COFINS, ou seja, a diferença entre os recolhimentos feitos tendo por base a receita bruta e aquele efetivamente devido com base unicamente no faturamento.
Zulmar Neves Advocacia
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