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17.03.2020

Alternativas às relações laborais diante da Pandemia Covid-19

A Pandemia do Coronavírus impacta diretamente nas relações de trabalho, além de outras, o que obriga os empregadores a adotar medidas flexíveis para assegurar a saúde e a segurança do trabalhador e públicas.

Em fevereiro deste ano foi publicada a Lei 13.979/2020 dispondo sobre as medidas de enfrentamento para Pandemia Covid-19. Dentre elas, o isolamento e a quarentena foram estabelecidos para evitar ou reduzir a disseminação do vírus. A lei estabeleceu ainda que as ausências ao trabalho em razão de investigação e tratamento da Pandemia são consideradas ausências justificadas, devendo, portanto, ser contraprestadas.

Todavia, à exceção da interrupção do contrato de trabalho, a lei não dispôs sobre as alternativas para a manutenção ativa do serviço, priorizando a saúde e a segurança dos trabalhadores, clientes, parceiros e outros relacionados.

Medidas como a suspensão de viagens, o reagendamento de reuniões, a utilização dos meios telemáticos para comunicação, engajamento da equipe nos protocolos de higiene, fornecimento abundante de produtos de higiene nos ambientes de trabalho, além da solicitação de informações imediatas em caso de eventual suspeita do vírus e a procura do serviço médico competente, têm sido de pronto adotadas pela maioria dos estabelecimentos.

Importante alternativa é a utilização da modalidade de trabalhohome office.Importa registrar que, nesse, caso não se trata de teletrabalhosui generis, mas de medida de urgência adotada por motivo de força maior, visando conter a proliferação da doença. Nessa circunstância, o empregador deverá formalizar a situação excepcional e poderá implantar sem o prévio consentimento do trabalhador.

Não havendo condições à implantação dohome officea empresa poderá adotar a concessão de férias, mediante os pagamentos decorrentes, justificando-se a extemporaneidade do aviso de férias na situação excepcional e urgente que atravessa a população mundial. O empregador ainda poderá conceder férias coletivas, para tanto, deverá comunicar à entidade sindical competente e ao Ministério da Economia através da Subsecretaria do Trabalho, além de seguir com os demais requisitos legais para concessão dessa modalidade de férias.

Há também a possibilidade da concessão de licença remunerada, podendo ser realizado ajuste individual, por escrito, para que quando da retomada das atividades sejam compensadas as horas do período da Pandemia com realização de horas extras, respeitados os limites legais, pelo período máximo de seis meses.

Nada obsta, porém, que as empresas negociem e ajustem com a entidade sindical que a licença remunerada seja compensada quando da retomada das atividades, de forma diversa.

As alternativas acima sugeridas não são exaustivas, de modo que outras opções poderão ser utilizadas, uma vez avaliada a necessidade e o caso específico de cada estabelecimento.

A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Juliana Krebs Aguiar