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30.04.2019

Alterações na Lei das Sociedades por Ações

A Lei 13.818, de 24 de abril de 2019, trouxe duas alterações no âmbito da Lei das Sociedades por Ações, sendo uma de vigência imediata e outra a partir de 2022.

A primeira alteração foi no artigo 294. Até então, a companhia fechada com menos de vinte acionistas e com patrimônio líquido inferior a R$ 1 milhão poderia deixar de publicar o relatório da administração, as demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes. A partir de agora, está dispensada de tal publicação a companhia fechada com menos de vinte acionistas e com patrimônio líquido de até R$ 10 milhões. Ou seja: manteve-se o número de acionistas e aumentou-se o patrimônio líquido de R$ 1 para R$ 10 milhões.

A segunda alteração foi no artigo 289. A partir de 1º de janeiro de 2022, as publicações determinadas pela Lei das Sociedades por Ações poderão ser realizadas apenas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, deixando de ser realizadas também no Diário Oficial. Até 1º de janeiro de 2022, as publicações permanecem sendo realizadas em jornal de grande circulação na localidade em que esteja situada a sede da companhia e no Diário Oficial.

A ZNA permanece à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.

Sillas Neves