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22.09.2022

Alteração nos quóruns da sociedade limitada

Foi publicada, no Diário Oficial da União no dia 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451, que altera os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos artigos 1.061 e 1.076 da Lei nº 10.406 (Código Civil).

O artigo 1.061, que até agora prevê que a designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização, passa a prever que a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.

O artigo 1.076 teve o seu inciso I revogado, o qual previa que as deliberações dos sócios seriam tomadas pelos votos correspondentes, no mínimo, a 3/4 (três quartos) do capital social, nos casos de modificação do contrato social e de incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

A partir de agora, com a alteração trazida pela Lei nº 14.451, essas matérias (alteração do contrato social e operações societárias) passam a depender apenas de votos correspondentes a mais da metade do capital social e não mais 3/4 (três quartos) do capital social.

Essas alterações passam a vigorar no dia 22 de outubro de 2022 e trazem grande impacto para as sociedades limitadas.

Aquelas sociedades limitadas que possuem quóruns já estabelecidos nos seus contratos sociais continuarão tendo que respeitar os quóruns ali estabelecidos, afinal, o contrato social pode exigir maioria mais elevada para as deliberações.

No entanto, aquelas sociedades limitadas cujos quóruns de deliberação remetem à lei, passam, a partir do dia 22 de outubro de 2022, a contar com a aplicação imediata dos novos quóruns.

A ZNA permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

Sillas Battastini Neves

Sócio ZNA