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21.06.2012

Alguns aspectos das debêntures

O presente artigo tem por escopo apresentar algumas considerações sobre as debêntures, especialmente em relação às vantagens de utilizá-las como forma de captação de recursos por parte das Sociedades Anônimas.

As debêntures surgiram no Brasil pelo Decreto no 177-A/1893, o qual regulava “a Emissão de Empréstimo em Obrigações ao Portador (debêntures) das Companhias ou Sociedades Anônimas”.

Após algumas alterações legislativas, a primeira mudança relevante ocorreu com a edição da Lei 4.728/65, que regula o Mercado de Capitais, porém, a mudança de maior relevância ocorreu em 1976 com a edição da Lei das Sociedades Anônimas, que inclusive substituiu o nome Obrigações ao Portador pelo uso exclusivo da denominação Debêntures.

Importante salientar que somente as Sociedades Anônimas e as Sociedades em Comandita por ações podem emitir as debêntures, sendo vedado aos demais tipos de sociedade utilizar-se de tais papéis.

Nas palavras bastante claras de Fran Martins (in Contratos e Obrigações Comerciais, p. 299, 2010), os empréstimos contraídos pelas empresas, mediante a emissão de debêntures, são uma modalidade especial do contrato de mútuo, em que as Sociedades figuram como mutuários, oferecendo aos que desejam emprestar-lhes dinheiro um título representativo da parcela, o qual tem o nome de debênture.

Esses títulos representativos têm como finalidade a captação de recursos por parte da Sociedade, possibilitando o financiamento da empresa a longo prazo por meio da emissão de papéis em troca do pagamento do preço estipulado por parte dos tomadores dos títulos, tornando esses últimos credores da Companhia.

As debêntures são tratadas pela doutrina ora como sendo um título abstrato de dívida criado pela Sociedade, ora como uma espécie de mútuo, que compreende duas fases: a primeira, de emissão do título por parte da Companhia; e a segunda, que é a de subscrição por parte dos interessados, que passam a ser credores da Sociedade.

A emissão de debêntures prescinde a deliberação por Assembleia Geral da Companhia, devidamente publicada e registrada no Registro de Empresas Mercantis, ou, havendo autorização do Estatuto da Sociedade, poderá o Conselho de Administração, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão das debêntures.

Conforme a antiga redação do artigo 60 da Lei n. o 6.404/76, revogada pela Lei n.o 12.431/2011, a emissão das debêntures deveria ser limitada ao capital social das empresas, o que acabava por limitar o uso desses papéis para a captação de recursos por parte das empresas.

Com a revogação do artigo em referência, atualmente cabe à assembleia e ao mercado a definição sobre o limite de emissão das debêntures. Com isso, buscou-se fomentar a utilização das debêntures como forma de obtenção de capital para investimentos, capital de giro, alongamento de dívidas, entre outras formas de utilização do capital investido.

Para a emissão das debêntures existem alguns requisitos legais a ser observados, tais como a necessidade de existir um agente fiduciário e a de ser elaborada uma Escritura de Emissão, na qual devem ser especificadas todas as características do título, bem como os direitos e obrigações do seu adquirente.

Existem, ainda, diferentes formas de emissão (pública ou privada) e características (conversibilidade em ações), além da possibilidade de uma debênture poder ser emitida com ou sem garantia real.

As debêntures podem prever juros fixos ou variáveis, participação nos lucros e prêmio de reembolso. No que se refere à correção monetária poderá ter base os coeficientes de correção dos títulos da dívida pública, variação da taxa cambial ou outros referenciais não vedados por lei.

O presente artigo não tem por objetivo aprofundar a matéria em relação às características e requisitos para emissão das debêntures. Busca-se aqui apresentar a emissão de debêntures como alternativa para fugir dos altos custos existentes em operações de capital de giro realizadas com instituições financeiras.

A própria forma de correção e remuneração de uma debênture demonstra que, devidamente utilizada, tal forma de captação de recurso pode trazer benefícios econômicos, tanto para quem a adquire, quanto para quem a emite.

Fábio Dal Pont Branchi