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21.10.2008
Ainda há esperança ao reconhecimento do crédito-prêmio do IPI
Recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal reacende as esperanças dos contribuintes ao reconhecimento de que o crédito-prêmio do IPI permanece vigente até os dias atuais.
O Supremo Tribunal Federal deferiu medida liminar para suspender decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que declarou a extinção do crédito-prêmio do IPI, com base em ato das disposições constitucionais transitórias, ou seja, em 04 de outubro de 1990.
O crédito-prêmio do IPI trata-se de benefício instituído em 1969, direcionado às empresas exportadoras representado por créditos fiscais sujeitos a compensação ou restituição.
As discussões tiveram início quando, através de decretos-leis, pretendeu o Poder Executivo dar por extinto tal benefício fiscal. Essa pretensão foi rechaçada à época pelo Supremo Tribunal Federal.
Após, teve início a discussão que até hoje perdura, que diz respeito a aplicação do ato das disposições constitucionais transitórias que, sob o entendimento do Fisco, determinou a extinção definitiva do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça, até então, trazia o entendimento de que os decretos-leis tinham o efeito de determinar a extinção do crédito-prêmio do IPI em 1983, o que dispensava e inviabilizava a discussão constitucional quanto a interpretação do artigo constitucional.
As mais recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a ilegalidade dos decretos-leis, e, portanto que o crédito-prêmio não foi extinto em 1983, mas sim em 1990, acabam por reacender a discussão, na medida em que tal reconhecimento é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de matéria constitucional.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da discussão relativa ao crédito-prêmio do IPI, o que significa dizer que irá se pronunciar, definitivamente, se tal benefício fiscal foi extinto em 1990 ou perdura até os dias atuais.
Zulmar Neves
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