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20.05.2013

Administração de Sociedade por Estrangeiro

Em outro artigo já escrevemos sobre os requisitos da legislação pátria para que um estrangeiro possa ser sócio em sociedade brasileira. Agora, com esse artigo, buscamos esclarecer as condições para que um estrangeiro se torne administrador de sociedade brasileira.

A legislação brasileira, muito notadamente as Leis n.º 6.815/1980 e n.º 8.934/1994, veda o exercício da administração de sociedade por estrangeiro, exceto se ele possuir visto permanente.

O visto permanente, da ótica societária, depende de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para ser concedido pelo Ministério das Relações Exteriores, e pode ser obtido de duas formas.

A primeira é regulada pela Resolução Normativa n.º 84/2009, emanada do Conselho Nacional de Imigração, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego. Por esse regulamento, o estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil, com a finalidade de investir recursos próprios, de origem externa, em atividades produtivas, poderá obter o visto permanente se comprovar o investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 150.000,00.

A segunda é regulada pela Resolução Normativa n.º 62/2004, alterada pela Resolução Normativa n.º 95/2011, expedida pelo mesmo órgão retrorreferido. Por este regramento, a sociedade que desejar indicar estrangeiro para exercer a função de administrador deverá comprovar investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$ 600.000,00 por administrador, ou, alternativamente, investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 por administrador, com o compromisso da geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores à entrada do administrador.

No que se refere ao investidor estrangeiro, será examinado prioritariamente o interesse social do investimento, caracterizado pela geração de emprego e renda no Brasil, pelo aumento de produtividade, pela assimilação de tecnologia e pela captação de recursos para setores específicos. Conforme a análise desses fatores, que deverão estar em um plano de investimentos formalizado, o Conselho Nacional de Imigração, a seu exclusivo critério, poderá, inclusive, autorizar a concessão do visto permanente mesmo que o montante a ser investido seja inferior aos R$ 150.000,00.

O visto permanente, que tomará a forma de uma Cédula de Identidade de Estrangeiro, terá o prazo de validade de três anos, e será passível de renovação mediante comprovação de cumprimento do plano de investimentos apresentado quando do requerimento de concessão do visto.

Já no que tange ao estrangeiro que assumirá posição executiva em uma empresa, a concessão da autorização de trabalho ficará condicionada, além dos quesitos financeiros, ao exercício da função que lhe for designada, sendo o prazo do visto o mesmo em que o estrangeiro exercer o cargo para o qual foi eleito.

Evidentemente que referidas resoluções, assim como o Guia de Procedimentos para Autorização de Trabalho a Estrangeiro, publicado pela Coordenação Geral de Imigração, órgão também vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecem uma série de outros documentos, requisitos e exigências para a emissão dessas autorizações para concessão do visto permanente, muito notadamente as comprovações do capital estrangeiro internalizado no País.

É importante lembrar que, apesar das diversas exigências, não há garantia da concessão de autorização para fins de obtenção do visto permanente, ficando a cargo dos analistas da Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego esta decisão.

Por fim, ressalta-se que a exigência de visto permanente é necessária tão somente para os estrangeiros que desejarem exercer funções executivas em alguma empresa, não havendo necessidade de visto permanente para os estrangeiros que desejarem apenas ser sócios ou acionistas de empresa brasileira e ou desejem participar de Conselho de Administração de companhia brasileira.

Sillas Battastini Neves