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22.09.2009

Acordo de Sócios

A exemplo do Acordo de Acionistas, expressamente previsto na Lei das Sociedades por Ações, é possível, no âmbito das sociedades empresárias limitadas pela opção da aplicação supletiva da Lei nº 6.404/76, a constituição de um Acordo de Sócios ou Acordo de Quotistas.

Instituto tradicional nas sociedades regidas pela lei do anonimato, cada vez mais comum é a sua utilização também entre sócios de sociedades empresárias limitadas, já constituídas, quando de sua constituição, e mesmo previamente, como contrato acessório de determinado que passe pela constituição da sociedade.

Com as devidas adaptações, pode-se perfeitamente transplantar as vantagens buscadas e obtidas por acionistas, quando firmam um Acordo de Acionistas, para os sócios quotistas que pretendem não só prevenir litígios como adotar padrões de conduta fundamentados na ética para administradores, sócios, herdeiros - prevendo inclusive as condições para participação desses na administração da sociedade - e demais sociedades pertencentes ao grupo, além de criar um ambiente dotado de condições voltadas à perpetuação do negócio e ao crescimento patrimonial, sem esquecer de garantir o controle societário por parte de uma ou mais famílias e ou blocos familiares, objetivo sempre lembrado num país em que a grande maioria das sociedades têm controle familiar.

Questões tradicionais como exclusão ou expulsão de sócio, forma de apuração dos haveres do sócio que se retira ou é excluído, venda da totalidade ou de parte das quotas sociais, entre outras, também podem ser tratadas e definidas em Acordo de Quotistas.

Trata-se de documento apartado do Contrato Social, e que em princípio não precisa ser registrado na Junta Comercial, bastando que seja arquivado na sede da sociedade, mesmo porque, ainda que não haja qualquer ilicitude na contratação, que obviamente se ocorrer expõe o pacto à anulação, em determinadas situações a publicidade pode não ser interessante ou até mesmo pode ser contrária ao superior interesse da sociedade, sobretudo do ponto de vista concorrencial. De qualquer forma, para validade (oposição) em relação a terceiros é necessário o arquivamento também no órgão registral, nos termos do art. 221 do Código Civil Brasileiro.

A esta altura, já se pode deduzir que um Acordo de Sócios não se constitui simplesmente em um enunciado de princípios ou intenções das partes. Antes, deve ser elaborado com instituição de decorrências previamente definidas para a hipótese de descumprimento pelos contratantes, em que pese a garantia prevista no § 8º do art. 118 da LSA, ao prever que "O presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.", vinculando, dessa forma, a sociedade como seus órgãos.

Além disso, como não poderia deixar de ser, o Acordo de Quotistas possibilita a execução específica das obrigações assumidas pelos contratantes, ou seja, a possibilidade, notadamente, mas não só, pela via judicial, se for o caso, de obtenção de decisão substitutiva da vontade daquele que descumpriu o que havia contratado, com retorno à situação anterior ou, sendo essa impossível, com indenização dos prejuízos suportados em razão do descumprimento.

É possível, em face de eventuais defeitos na redação do documento, ou mesmo diante de situações nas quais o caso concreto traga incerteza a respeito da aplicação ou não do pacto, que a sociedade solicite aos firmatários os esclarecimentos necessários.

Dizendo ou não respeito à validade do ajuste, o certo é que a lei determina também que, no ato do arquivamento, e de preferência já no próprio ajuste, os integrantes do pacto indiquem um representante para comunicações com a sociedade e para prestar ou receber informações, função essa que obviamente deverá ser exercida no interesse dos contratantes.

Tratando, o compromisso, de direito de voto, a falta de comparecimento às reuniões de deliberação, ou o comparecimento com abstenção de voto, gera para qualquer participante do pacto o direito de votar com as quotas do ausente ou omisso, no sentido do que foi acordado , o que, se não ocorrer, também encontra remédio pela via judicial, sendo essa a eleita no pacto.

Dessa forma, o Acordo de Sócios ou Acordo de Quotistas é um documento destinado a reger, a um só tempo, interesses da sociedade e interesses obrigacionais e patrimoniais dos sócios, podendo conter, em especial, mas não só, em ambiente de negociação entre sócios, inclusive renúncia ou limitação a direitos, sem prejuízo da possibilidade de controle, pela via judicial, dos casos de exercício abusivo do direito de voto, uso abusivo do poder de controle e atos ilícitos em geral.

Zulmar Neves Advocacia