Artigos

11.12.2009

Ação Regressiva de Acidentes de Trabalho - Previdência Social

As Procuradorias Federais, por meio de ações judiciais regressivas, estão buscando a reparação do erário público, em tentativa de manter o sistema previdenciário sadio e reprimir condutas contrárias às disposições legais, conscientizando os empregadores em fornecer aos seus empregados condições laborais adequadas, para evitar as sucessivas ocorrências de acidentes de trabalho, demandando em desfavor daqueles empregadores que, em conduta culposa, imprudência, negligência ou imperícia, deram origem ao fato gerador, desencadeador da concessão do benefício previdenciário, auxílio-doença, pensão por morte, entre outros.

A ideia que prevaleceu até agora é a de que a contribuição devida à Previdência Social, para o custeio do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, isentaria de qualquer outro encargo. Contudo, a realidade já se apresentou de forma diferente, na medida em que, em não sendo o benefício previdenciário substanciado em fatos naturais da vida, alheios à vontade humana, como o nascimento, morte natural e outros, que justificam a concessão do benefício, têm sido propostas demandas para obter indenização pelos custos causados à Previdência Social com o pagamento de benefícios aos acidentados, ante a comprovação da inobservância no cumprimento das normas de segurança do trabalho.

O fundamento da ação, em princípio, está expresso na disposição normativa contida no artigo 120 da Lei 8.213/91, já decidido por constitucional em arguição de inconstitucionalidade, que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social, que estabelece que, em casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, à proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Ainda, a Resolução CNPS n.º 1.291 de 17/06/07, recomenda ao INSS ampliar a propositura de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes do trabalho, para tornar efetivo o ressarcimento de gastos do INSS, priorizando as situações que envolvam empresas consideradas grandes causadoras de danos e aquelas causadoras de acidentes graves, dos quais tenha resultado a morte ou invalidez dos segurados.

Para reforçar, a IN INSS 31 de 10/09/08 (NTEP e FAP), em seu art. 12, estabelece que a perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada - INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, de modo a possibilitar ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária.

Não obstante, à previsão contida nos artigos 186 e 927 do atual Código Civil que trata da responsabilidade civil daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo, assim como o artigo 934, que prevê o ressarcimento do dano causado por outrem a ser ressarcido por aquele que pagou. Ou seja, ainda que não tenha havido disposição expressa na legislação previdenciária a esse respeito, em face da regra geral do Código Civil, perdura a responsabilidade da empresa negligente no tocante à obrigação de ressarcir os cofres públicos pelos prejuízos causados à autarquia previdenciária, uma vez que esta é que foi obrigada a suportar o ônus decorrente da concessão de um benefício que poderia ser evitado, caso o empregador tivesse observado as regras de segurança do trabalho, dever jurídico a que ele está vinculado.

O quantum da indenização decorrente dessa responsabilidade está vinculado aos valores devidos em função dos benefícios concedidos ao segurado e seu conjunto de dependentes.

No que diz respeito à competência para processar e julgar as demandas indenizatórias regressivas há controvérsia, entendendo alguns que devem ser julgadas perante o Juízo Federal ou, na hipótese de o réu ter domicílio em local onde não há Fórum da Justiça Federal, podem ser processadas e julgadas por Juiz Estadual investido de jurisdição federal, e o entendimento expressado no Parecer n.º 9/2009 de 15/09/2009 da ANAMATRA, que defende a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de ela ser a competente para analisar a responsabilidade da empresa pelo sinistro e, portanto, promover a formação da culpa.

A ação regressiva proposta pela Previdência Social, que vem sendo entendida como um direito e também uma obrigação perante toda sociedade, para recompor os cofres públicos dos custos gerados a partir da postura dolosa ou culposa do empregador, implica obrigatoriamente a existência de relação de causalidade, o que determina seja criteriosamente revista, por parte das empresas, a postura adotada frente aos empregados e as condições legais mínimas de segurança.

Nesse sentido, uma vez constatado o ajuizamento de um número superior a 1.000 ações, a ordem é de que as empresas devem observar rigorosamente as Normas Regulamentadoras - NRs que tratam da medicina e segurança do trabalho, orientar e treinar seus empregados, fiscalizar o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, utilizar Equipamento de Proteção Coletiva, preservar documentos e históricos dos empregados (PCMSO, PPRA, ASO, PPP), acompanhar periodicamente os afastamentos concedidos pelo INSS, no sentido de descobrir os seus focos e origens (agentes biológicos, ausência de equipamento de proteção individual ou coletivo, motivos ergonômicos, fatores externos, entre outros), para adotar medidas eficazes no seu combate e, por fim, no mesmo grau de importância, desenvolver políticas voltadas à prevenção de acidentes do trabalho.

Marta Regina Barazzetti