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08.04.2019
Ação de prestações de contas não pode ser utilizada por alimentante para fiscalizar uso da pensão
De acordo com a doutrina e a legislação vigente, podemos conceituar os alimentos como tudo aquilo que se afigura necessário para manutenção de uma pessoa, compreendidos neles os mais diferentes meios necessários para garantir uma vida digna, o que inclui as despesas corriqueiras, como os gastos com alimentação, habitação, assistência médica, vestuário, educação, cultura e lazer, quanto as despesas extraordinárias, como os gastos em farmácias, vestuário escolar e provisão de livros.
No caput do artigo 1.694 do Código Civil consta que: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Comumente, utiliza-se a expressão pensão alimentícia para fazer menção à soma em dinheiro destinada ao provimento dos alimentos.
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu ser incabível o ajuizamento de ação de prestação de contas destinada a averiguar eventual má gestão de pensão alimentícia paga uma menor; sob a guarda de sua genitora.
Conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as verbas pagas a título de pensão alimentícia integram definitivamente o patrimônio do alimentando e possuem caráter irrepetível, ou seja, não estão sujeitas a devolução. Por essa razão, a pessoa que presta os alimentos não pode utilizar a ação de prestação de contas como meio para fiscalizar os recursos transmitidos, já que não há possibilidade de apuração de crédito em seu favor.
Daniel Nascimento
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