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10.03.2014

A Súmula 504 do STJ e o fim da controvérsia sobre o prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória em caso de notas promissórias sem força executiva

Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição da Súmula 504, que trata do prazo para ajuizamento de ação monitória em caso de promissória sem força executiva. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao do vencimento do título.

A referida Súmula foi editada com base no precedente do Recurso Especial N° 1.262.056 (2011/0110094-6), de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que aplicou, no caso concreto, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A nota promissória é título de crédito abstrato, isto é, pode ser emitida em decorrência de qualquer negócio jurídico, mediante o qual o emitente (devedor direito e principal) faz à beneficiária promessa de pagamento, que não pode ter sua eficácia subordinada a evento futuro e incerto.

Nesse passo, as notas promissórias regulares que perderem a executividade, constituirão documento idôneo para satisfazer a exigência de "prova escrita sem eficácia de título executivo” relativo ao crédito oriundo do negócio jurídico subjacente, possibilitando o ajuizamento da cobrança por meio da ação monitória, prevista no art. 1.102-A do CPC. Deste modo, mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico.

Entretanto, destaca a decisão, que ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado, pois o aval é instrumento exclusivamente de direito cambiário, por isso que prescrito o prazo para ajuizamento da ação cambial, embora, seja possível o ajuizamento de ação monitória em face do emitente, não existirá possibilidade de pretensão em face do avalista.

Daniel Oliveira do Nascimento