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16.05.2014

A natureza jurídica de imóvel de propriedade de empresa pública

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial (Resp 1224007/RJ) interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), o qual objetivava afastar a aplicação da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em relação à renovação de aluguel de lojas comercias de sua propriedade, por se tratar de contrato firmado com empresa pública. No caso em questão, uma floricultura mantinha contrato de locação comercial de duas lojas no Rio de Janeiro, pelo prazo de cinco anos. Assim, tendo a locatária preenchido os requisitos do art. 51 da Lei n.º 8.245/91, ingressou com ação renovatória de aluguel contra a locadora Conab.

No primeiro grau, o magistrado declarou renovado o contrato e estabeleceu novo valor de aluguel, com base em avaliação pericial, tendo em vista que somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municípios, de suas autarquias e fundações públicas não se submeteriam às normas da Lei n.º 8.245/91, de acordo com o seu art. 1º, parágrafo único, alínea ‘a’, item 1. Dessa forma, sendo a Conab empresa pública federal, o regime jurídico é o das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º da Constituição Federal. A Sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Em Recurso Especial, a Conab sustentou que o acórdão do TRF2 não poderia ser mantido, uma vez que, no caso, em razão de uma das partes ser empresa pública federal, o contrato celebrado deveria obedecer às regras dispostas aos contratos administrativos, regras essas que permitem à Administração Pública o desfazimento do negócio a qualquer tempo.

O Ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, negou-lhe provimento, nos termos do art. 173, § 1º da Constituição Federal, bem como do Decreto-Lei 200/67, e fundamentou que as empresas públicas são pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas, sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado.

Assim, concluiu o Ministro que, considerando que o imóvel locado, embora de titularidade de empresa pública, é bem de natureza privada, e tendo em vista que os bens de natureza privada se sujeitam ao regime jurídico de direito privado, a sua natureza é privada, e não administrativa, logo, o contrato de locação firmado entre as partes se sujeita, sim, à Lei de Locações.

Patrícia Pantaleão Gessinger