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24.06.2008

A inexigibilidade da Contribuição Previdenciária sobre o valor pago às Cooperativas de Tra

As empresas que contratam cooperativas de trabalho para prestarem determinado serviço são obrigadas ao pagamento da Contribuição Previdenciária ao INSS, no valor de 15% (quinze por cento) sobre a quantia descrita na Nota Fiscal/Fatura por força do artigo 22, inciso IV da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99.

Ocorre que tal norma é manifestamente inconstitucional. Dois são os fundamentos principais que amparam a tese de inexigibilidade do pagamento defendida pelas empresas tomadoras dos serviços prestados pelas cooperativas de trabalho.

Primeiro porque não há regra constitucional que outorgue competência à União Federal para criar a contribuição exigida, uma vez que a Constituição permite apenas a criação de contribuições com base econômica taxativamente prevista.

As bases estão assim dispostas:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;

De plano, percebe-se que o disposto na aliena "a" se refere ao pagamento realizado somente às pessoas físicas. Quanto as demais alienas ("b" e "c"), tratam das contribuições do PIS/COFINS e CSLL respectivamente, não se confundindo com a contribuição previdenciária ora discutida.

Assim, em simples análise, verifica-se a ausência de regra que possibilite gravar o valor pago pelo serviço prestado pela cooperativa de trabalho, ou seja, não é dado ao legislador infraconstitucional criar norma sem previsão expressa na Constituição Federal.

Ademais, com o fim de afastar o argumento trazido pelo Fisco, vale lembrar que a contratação dos serviços não se dá entre a empresa tomadora e o cooperado (pessoa física), mas sim entre a contratante e a cooperativa de trabalho, prova disso é que há, obrigatoriamente, por parte da pessoa jurídica (cooperativa) emissão de nota fiscal/fatura, o que demonstra a ausência de qualquer pagamento efetuado à pessoa física.

O segundo fundamento que sustenta a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) sobre o valor cobrado pela cooperativa de trabalho, tem amparo na regra prevista na Constituição Federal que permite à União Federal, por meio de competência residual (art. 195, §4º), a criação de nova fonte de custeio da seguridade social, contudo, deixa claramente expressa a obrigatoriedade de instituição do tributo por meio de lei complementar (art. 154, inc. I), o que não se verifica no caso em apreço, pois a Lei 9.876/99 é ordinária, ou seja, não cumpre o requisito exigido e, por tal razão, é inconstitucional.

Dessa forma, mostra-se conveniente a propositura de ação judicial para que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade da referida contribuição, ressaltando, ainda, a possibilidade de compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente.

Vinícius Lunardi Nader