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11.12.2009

A (in)devida inclusão de corresponsável na Certidão de Dívida Ativa e o reflexo na Execução Fiscal

Há muitos anos se discute nos Tribunais a possibilidade de redirecionamento das execuções fiscais aos diretores, gerentes ou representantes de sociedade, cujo exercício da atividade gera a obrigação de pagar determinado tributo. Cotidianamente surgem situações em que se busca a responsabilização pessoal dos sócios e administradores pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica, sem encontrar definição exata das hipóteses em que a medida é admitida, ocasionando grande insegurança jurídica aos gestores das sociedades empresárias.

Apesar de consolidada a jurisprudência no sentido de que o mero inadimplemento do crédito tributário não é causa de redirecionamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento majoritário de que, na hipótese de constar o nome da pessoa corresponsável na Certidão de Dívida Ativa, há presunção de responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes da sociedade. Desse modo, o ônus da prova é invertido, ou seja, incumbe à pessoa indicada no título comprovar que não praticou qualquer ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Ocorre que, não raras vezes, no afã da arrecadação estatal, a norma que estabelece a responsabilidade subjetiva dos diretores, gerentes ou representantes da sociedade tem sua aplicação afastada, na medida em que são incluídos na Certidão de Dívida Ativa de forma simplesmente objetiva, não obstante a obrigatoriedade da demonstração das causas de responsabilização por meio do processo administrativo.

Com efeito, não se pode perder de vista que a Certidão de Dívida Ativa é o resultado de um processo administrativo, no qual deve ser respeitado devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, de forma a garantir a validade do título executivo constituído pelo Estado. Assim, é possível o ajuizamento de ação de execução fiscal contra o devedor originário e a pessoa corresponsável, no entanto, é necessário que a Certidão de Dívida Ativa em que conste o nome do corresponsável decorra de um processo administrativo regular, com a comprovação de sua responsabilização. Do contrário, inviável o prosseguimento da ação contra o corresponsável.

Em que pese o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça - de que incumbe ao responsável a comprovação de que não agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos - a mesma Corte de Justiça, por meio da Segunda Turma Julgadora, sinaliza alteração na interpretação conferida aos antigos julgados para reconhecer que não é válida a inclusão do nome de corresponsável em Certidão de Dívida Ativa, sem o devido processo administrativo, no qual fique amplamente demonstrada a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de sociedade.

Colhe-se breve trecho da decisão do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.104.109/RJ, relatado pela Ministra Eliana Calmon: "Com efeito, somente aquilo que resultou do processo administrativo fiscal possui presunção de certeza e de legitimidade. Somente o resultado da atuação das partes em contraditório na formação do título executivo confere-lhe a presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. A participação do devedor na formação do título executivo é uma constante em nosso sistema processual".

Assim, tem-se que a regra é a de que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas não respondem pessoalmente pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas, e a exceção é a de que existirá tal responsabilidade, desde que devidamente comprovadas em sede própria (processo administrativo), o que então legitimará a Administração Tributária a incluir o corresponsável na Certidão de Dívida Ativa. Portanto, mostra-se prudente a verificação do cumprimento desse requisito para o prosseguimento da ação de execução fiscal contra o corresponsável, sob pena de transformar responsabilidade subjetiva em objetiva.

Vinícius Lunardi Nader