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17.12.2007

A imunidade da CSLL sobre as receitas de exportação

O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão na Ação Cautelar nº 1738-6/SP, deferiu medida liminar para que a Autoridade Fazendária se abstenha de exigir da empresa autora a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL incidente sobre todas as grandezas específicas que decorram de exportação.

Isso porque, a norma contida no artigo 149, §2º, inciso I, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, concede imunidade às empresas que possuem receitas de exportação, independente da sua atividade.

A discussão teve inicio em razão da equivocada interpretação utilizada pela Fazenda Nacional de que a imunidade não se estenderia ao lucro, mas tão somente às contribuições sociais incidentes sobre a receita, como o PIS e a COFINS.

Entretanto, deve ser esclarecido que a Constituição Federal não restringiu a imunidade somente às contribuições que possuam a receita como base de cálculo, mas sim, expressamente, a todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

Dessa forma, a CSLL como típica contribuição social, que tem por base de cálculo o resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda, também é alcançada pela norma de desoneração prevista na Constituição Federal. A justificativa está no fato que o lucro é forma qualificada de receita, ou seja, é parte integrante da mesma. Não há como ter lucro sem que se apure a receita obtida pela empresa.

As normas que dispõem sobre imunidade, conforme já decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, não podem ser interpretadas de forma restritiva, ao ponto de não aplicar a regra imunizante que tem, por clara política fiscal, objetivo de desonerar as operações de exportação com escopo de fomentar o comércio internacional.

Importante ressaltar que a referida decisão é de extrema relevância por ser o primeiro julgamento da matéria no âmbito da Corte Suprema, proferida em sessão plenária e de forma unânime. Portanto, mostra-se prudente o ajuizamento da ação judicial competente para que o Poder Judiciário declare a inexigibilidade do pagamento da CSLL sobre as receitas advindas das operações de exportação. Salientando a possibilidade de restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Zulmar Neves Advocacia