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13.11.2012

A importância da reunião para aprovação das contas

O Código Civil, diploma regulador das sociedades limitadas, assim como a Lei das Sociedades por Ações, reguladora das sociedades anônimas, estabeleceu que, ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios ou acionistas deverão reunir-se para julgar as contas apresentadas pelos administradores.

A aprovação das demonstrações financeiras depende da maioria de votos dos presentes na reunião ou assembleia, se maior quórum não estiver previsto no contrato ou estatuto social, e, quando feita sem reservas pelos sócios ou acionistas, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal, quanto aos danos causados à sociedade.

Se posteriormente for constatada a presença de vício do consentimento capaz de prejudicar a formação da vontade dos sócios, a sociedade ou seus sócios poderão anular a aprovação das contas e das demonstrações contábeis, mediante o ajuizamento de ação própria, dentro do prazo de dois anos, contados da deliberação.

Dentre nós, principalmente no que se refere às sociedades limitadas, são poucas as sociedades que se preocupam em deliberar anualmente sobre as contas dos administradores. Recente caso envolvendo um executivo de uma empresa multinacional que executou operações financeiras de risco chamou a atenção dos sócios para a importância da ressalva na aprovação de contas.

Isso porque, em referido caso, houve aprovação das contas apresentadas pelo citado executivo, sem quaisquer ressalvas. Proposta ação judicial pela companhia contra o diretor, o caso repercutiu até o último grau recursal possível para a demanda, onde os ministros do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram a questão na singeleza de que a aprovação de contas, sem ressalvas, exonera de responsabilidade os administradores.

Ante esta situação, percebe-se que um procedimento simples, mas de grande valia, está à disposição dos sócios. A eles é garantido, por referidas leis, o acesso às demonstrações financeiras, assim como o questionamento aos administradores, ao menos com trinta dias de antecedência da realização da reunião ou assembleia, tempo no qual poderá o sócio ou acionista analisá-las parcimoniosamente, inclusive podendo contar com auxílio de profissional de sua confiança. Caso não concorde com qualquer ponto de referida documentação, mesmo após os necessários esclarecimentos a serem prestados na reunião, poderá o sócio ou acionista rejeitar as contas na sua totalidade ou mesmo aprová-las com ressalva, específica e expressa, o que gerará a não limitação da responsabilidade dos administradores, e fincará as bases para um possível questionamento judicial no prazo prescrito em lei.

Por fim, a não realização da reunião de sócios ou assembleia de acionistas para o fim de deliberar sobre as contas do exercício, no prazo legal, poderá ensejar a propositura de uma ação judicial pelos sócios ou acionistas para o ressarcimento de perdas e danos eventualmente sofridos pela omissão dos administradores e da sociedade em realizá-las, evitando, com esta omissão, o conhecimento do sócio ou acionista do estado patrimonial e financeira da sociedade.

Sillas Battastini Neves