Artigos

11.03.2008

A Executividade da Duplicata Virtual ou Escritural

Faz algum tempo, mais precisamente a partir da informatização da rede bancária, que o procedimento para cobrança de títulos, em especial a duplicata, vem sendo significativamente modificado, diante da criação e desenvolvimento dos chamados boletos bancários ou guia de compensação.

A existência da duplicata em meio papel, anteriormente indispensável ao ajuizamento da ação de execução, passou a ser relativizada diante da nova prática adotada para o desconto e cobrança de títulos.

O procedimento constante na Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas) refere que a emissão da duplicata deve ocorrer da seguinte forma: a empresa realiza a venda de mercadorias, extraindo a nota-fiscal/fatura, com todos os requisitos a ela inerentes, para que seja possível dela extrair uma duplicata visando a circulação comercial do título.

Para que seja possível executar essa duplicata, deverá ser remetida ao sacado para aceite. Aceita a duplicata, a mesma poderá ser executada, mesmo que não tenha sido protestada, diferente do que ocorre com a duplicata não aceita, a qual, para que seja considerada título executivo, deverá, cumulativamente, ser protestada, estar acompanhada do comprovante de recebimento de mercadorias, e o sacado, comprovadamente, não pode ter recusado o aceite por motivos de avaria, divergências de prazo de entrega, vícios ou defeitos.

Ocorre que o procedimento regulamentado pela Lei anteriormente referida, com a existência da duplicata em papel, foi substancialmente modificado, diante do advento da informática e da conseqüente modernização, não só do sistema bancário, mas dos sistemas das empresas, tornando a cobrança do título mais ágil, eficaz e barata.

Com a virtualização da duplicata, basta que a empresa envie as informações ao Cartório de Protesto, e, ocorrido o protesto da duplicata por indicação, estará munida de documentos suficientes para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial.

Contudo, a prática descrita não é aceita por alguns Tribunais pátrios, sob o argumento de que estaria ausente o princípio da cartularidade, e diante de que os requisitos legais (Lei 5.474/68) que autorizam a execução da duplicata, não teriam sido cumpridos.

Impende observar, no entanto, que a Lei das Duplicatas foi editada em uma época onde somente existia o papel como suporte de títulos, diferente do que ocorre atualmente, na Era da Informação, onde é possível que um título tenha suporte em meios magnéticos. Tal fato conduz à interpretação da norma levando em conta a época e os fatos históricos vividos.

Torna-se claro que a nova situação histórica, com o advento do computador e da internet, modificou substancialmente as duplicatas, sendo este título de crédito o que mais sofreu influência dos meios informatizados.

Assim, diante da inexistência de regulamentação específica na Lei das Duplicatas quanto à questão posta em discussão, devem ser aplicadas as disposições concernentes aos títulos de crédito constantes no Código Civil, o qual dispõe que o título de crédito poderá ser emitido a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente desde que constem da escrituração do emitente.

Ora, sendo a duplicata um título de crédito, e não existindo regulamentação específica quanto à sua utilização através do meio magnético, é aplicável o Código Civil a tal título representativo.

Ainda, a Lei de Protestos permite que sejam utilizados meios eletrônicos para a indicação de duplicatas mercantis, contanto que o apresentante se responsabilize pelos dados fornecidos.

Portanto, observa-se que é perfeitamente possível que ocorra a emissão e o protesto das duplicatas por meio magnético. Porém, existe outro problema, que é a questão da remessa da duplicata para aceite do sacado.

Tendo em vista que a própria Lei das Duplicatas permite o protesto do título por indicação, a remessa da duplicada para aceite é dispensável, o que acaba por relativizar o princípio da cartularidade concernente aos títulos de crédito.

Nesse sentido, é a situação jurídica representada através da nota-fiscal/fatura, juntamente com o comprovante de recebimento da mercadoria e do protesto por indicação, que permite a execução de uma duplicata virtual ou escritural com título extrajudicial.

Portanto, em razão das rápidas mudanças nos meios de efetivação de um negócio jurídico decorrente da evolução tecnológica, devem ser aplicadas à duplicata virtual ou escritural, conjuntamente à Lei das Duplicatas, as disposições que regem os títulos de crédito em geral, constantes no Código Civil.

Diante disso, entende-se que a duplicata virtual, bem como seu processo de emissão, deve ser aceita pelos Tribunais, da mesma forma que vem ocorrendo no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como um título executivo extrajudicial, independente de que o título exista somente em meio magnético.

Fábio Dal Pont Branchi