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08.09.2021

A divulgação de prints de conversas de WhatsApp pode gerar dever de indenizar

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.903.273, entendeu que divulgar prints de conversas de grupo privado do WhatsApp, sem o consentimento dos participantes, gera dever de indenizar, a título de danos morais. Isso porque tornar pública uma conversa privada configura violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor das mensagens.

No caso em discussão, a ação indenizatória foi ajuizada devido à divulgação, em redes sociais e na mídia, de mensagens trocadas em grupo de WhatsApp, composto por sete membros de um time de futebol, e as conversas diziam respeito a assuntos diversos, entre as quais a insatisfação do recorrente (réu) em relação à gestão da agremiação esportiva. Ocorreu que o recorrente (réu) saiu do grupo e passou a divulgar, sem o consentimento dos demais, prints das conversas gravadas, nas quais foram realizadas críticas à gestão do clube.

Nas instâncias ordinárias, o emissor das mensagens foi condenado ao pagamento de indenização consistente em R$ 5.000,00 ao recorrido (autor), no caso, o ofendido.

Ao realizar a análise do caso, o STJ entendeu que, o simples registro das conversas, sem o consentimento dos demais participantes, não constituiria ato ilícito; no entanto, o cerne da questão reside no fato de as conversas terem sido divulgadas, como ocorreu no caso em apreciação.

Em razão de o aplicativo WhatsApp utilizar criptografia de ponta a ponta, para a proteção dos dados do emitente e do destinatário, a mensagem só pode ser decifrada no receptor, de modo que quem manda mensagens por esse aplicativo tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, e, muito menos, ser alvo de divulgação.

Para a Ministra Nancy Andrighi, "Ao levar a conhecimento público conversa privada, também estará configurada a violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor. Significa dizer que, nessas circunstâncias, a privacidade prepondera em relação à liberdade de informação".

Dessa forma, tendo havido a divulgação das mensagens e tendo essa divulgação gerado danos ao emissor das mensagens originais, que foram divulgadas, estará caracterizado o nexo de causalidade entre os danos vivenciados pela vítima e a conduta ilícita praticada por quem realizou a publicação das mensagens.

Ainda, a Ministra ressaltou que a ilicitude da conduta poderia ser descaracterizada quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor, o que não ocorreu no caso em tela.

Assim, por unanimidade, a 3ª Turma conheceu e negou provimento ao REsp, consolidando o entendimento de que as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado, e, ao serem divulgadas, o recorrente, além de ter violado a privacidade do recorrido, quebrou a legítima expectativa de que as manifestações feitas naquele grupo privado lá permaneceriam.

Patrícia Pantaleão Gessinger Fontanella