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02.04.2012

A diferença entre venda a prazo e venda financiada e a base de cálculo do ICMS

A inesgotável oferta de crédito, e a consequente evolução das vendas financiadas e a prazo,traz questionamentos pontuais quanto a base de cálculo do ICMS nessas operações.

O fato gerador do ICMS é a "saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte,ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", preceito do art. 12, inciso I, da LeiComplementar n.º 87/96. A base de cálculo do ICMS, portanto, é "na saída de mercadoria",em linhas gerais, é o preço da venda da mercadoria (art. 13, inciso I, da LC n.º 87/96), ou seja,preço da mercadoria fixado na nota fiscal.

Contudo, a compra e venda de mercadorias podem reger-se por pagamentos distintos, asvendas podem se proceder mediante pagamento à vista, financiado ou a prazo. Em cadaprocedimento o cálculo da base de cálculo do ICMS é diferenciado, logo, oportuno evidenciaros conceitos de cada pagamento.

A venda à vista ocorre no momento em que o vendedor no ato da entrega da mercadoria,recebe do comprador o preço estipulado, ou o pagamento se dá em até 30 dias após a entregado produto. A base de cálculo do ICMS é, em regra, o preço de venda da mercadoria, aimportância efetivamente paga pelo adquirente, seja ela, até mesmo, proveniente de descontoincondicional.

A venda financiada nada mais é do que o adquirente da mercadoria ao realizar a compra,efetua o pagamento por intermédio de cartão de crédito ou através de uma instituiçãofinanceira, que disponibiliza o valor do produto. Nota-se que o financiamento da mercadorianão se dá diretamente pelo estabelecimento de venda, mas há a figura de um terceiro.

Nessas situações, as instituições terceiras que concedem os valores financiados, embutem novalor do financiamento juros ou encargos financeiros, os quais têm natureza jurídico-tributária,são provenientes de uma relação contratual entre as partes - o comprador e a instituiçãofinanceira.

Há duas relações distintas, uma de compra e venda, entre vendedor e comprador, ea segunda, é uma relação contratual, entre o comprador e a instituição financeira ouadministradora de cartão de crédito. A base de cálculo do ICMS apenas incide sobre a relaçãode compra e venda, a qual efetivamente originou o fato gerador do tributo.

Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou a respeito do tema, editando a Súmulan.º 237, que dispõe que "nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos aofinanciamento não são considerados no cálculo do ICMS".

Os juros e encargos financeiros oriundos do financiamento não compõem o fato gerador doICMS, pois são provenientes de instrumento contratual, os quais contemplam o fato gerador doIOF. O ICMS apenas irá incidir sobre as importâncias originadas da compra e venda.

A venda a prazo, segundo dominante jurisprudência do STJ, "revela modalidade de negóciojurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador opagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final".

A Corte do STJ pacificou seu posicionamento, a partir da edição da Súmula n.º 395, quedetermina que "o ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal". Restaclaro, que sobre a venda a prazo, a qual ocorre sem a intermediação de instituição financeira,e a qual lhe é acrescido um encargo ao preço final, o valor desta operação integra a base decálculo do ICMS, na qual se incorpora.

Dessa forma, as vendas à vista e a prazo integram, em sua totalidade, a base de cálculo doICMS, já na venda financiada, os encargos financeiros provenientes do financiamento sãoexcluídos da base de cálculo, apenas incidindo as importâncias derivadas da relação decompra e venda.

Laércio Márcio Laner