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09.04.2020

A crise econômica gerada pela Pandemia Covid-19 e o papel dos sindicatos

Neste momento de crise na saúde que impacta diretamente nas relações econômicas, o governo tem tentado através da publicação de diversas regulamentações mediar e reduzir os impactos da crise nas relações de trabalho, a fim de que sejam mantidas as empresas e consequentemente os postos de empregos, uma vez que o fechamento de diversos postos de trabalho serão inevitáveis, ante as dificuldades, especialmente, das micro, pequenas e médias empresas.

Nesse cenário, todas as partes envolvidas assumem importante papel e necessidade de empatia e bom senso. Isso também se aplica às entidades sindicais, tanto de trabalhadores quanto das empresas, que tradicionalmente buscam garantir melhores condições de trabalho aos seus filiados conciliando com benefícios econômicos às empregadoras.

Em tempos de Pandemia o governo, as empresas, os empregados e as entidades sindicais devem, mais que em qualquer tempo, buscar estabelecer uma forma para que as empresas não encerrem suas atividades, bem assim que seja garantido o máximo de postos de trabalho ativos.

A Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa de Manutenção do Emprego e da Renda, foi publicada com esse intuito, de manutenção de empregos e de renda, flexibilizando normativas que pela grande maioria dos empregadores não poderia ser cumprida, garantindo e estabelecendo que os empregados tenham seus empregos mantidos, com o auxílio de verba proveniente da União.

Criou-se a possibilidade, por acordo individual ou coletivo, da redução proporcional da jornada e do salário e/ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, em que a remuneração do trabalhador será subsidiada pelo empregador e pela União ou somente por esta, sendo garantida a integralidade do salário-hora, além de uma estabilidade provisória ao empregado.

Houve, portanto, a criação de uma possibilidade de redução nos rendimentos do trabalhador, e não no salário, já que mantido o salário-hora, visando o bem maior, que é a manutenção de seu emprego. Por outro lado, houve a criação da obrigação do empregador pela manutenção do emprego após encerrado o estado de calamidade pública.

A medida provisória determinou a comunicação à entidade sindical no prazo de 10 dias da celebração do acordo entre partes, e o Min. Ricardo Levandowski, em decisão liminar na ADI 6363, determinou que o sindicato terá o mesmo prazo de 10 dias para deflagrar ou não o acordo, sendo que a inércia ou a inobservância do prazo será entendida como anuência.

Tem-se que a decisão liminar apenas estabelece um prazo para que o sindicato se manifeste quanto ao acordo, todavia a possibilidade da deflagração do acordo já era existente quando da exigência referida na medida provisória de comunicação à entidade.

Ressalta-se a necessidade de as entidades sindicais garantirem, diante do cenário caótico e que tende a piorar, o maior número de manutenção dos empregos, ainda que para isso seja necessária a redução dos rendimentos, mas jamais do salário. Não estarão, assim, os envolvidos negando vigência às normas constitucionais ou celetistas, mas estabelecendo medidas flexíveis de urgência, extraordinárias e temporárias em razão do período de força maior.

A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Juliana Krebs Aguiar