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01.07.2009

A Correta Base de Cálculo do ISS sobre os Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais

Após longa discussão acerca da incidência do ISS sobre os serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais, a qual teve encerramento com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 3.089, movida pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil, o Supremo Tribunal Federal pôs fim ao conflito, de modo a reconhecer a constitucionalidade da cobrança, no entanto, nada restou decidido acerca da base de cálculo aplicável.

Como é sabido, em regra geral, o ISS incide sobre o preço do serviço prestado, exceto quando se tratar de serviços pessoais com predominância intelectual, hipótese em que o imposto incidirá de forma fixa, de acordo com a natureza do serviço, sem vinculação com a remuneração recebida pela prestação realizada.

Dessa forma, nova celeuma foi iniciada. Isso porque, os serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais, embora sejam, segundo a Corte Suprema, gravados pelo ISS e devidos pelos titulares dos respectivos serviços, merecem especial atenção em razão das peculiaridades da atividade, posto que efetivamente se caracteriza como trabalho pessoal do próprio contribuinte.

Com efeito, não há dúvida acerca da natureza não empresarial da atividade desenvolvida, mormente pelo fato de que a remuneração recebida pelos titulares das serventias é tributada pelo imposto de renda pessoa física, bem como pela impossibilidade de constituição de sociedade para prestação dos serviços, uma vez que os cartórios e os serviços de notas e registros não possuem personalidade jurídica própria. Ademais, a legislação pertinente estabelece que "Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro" (Art. 3º da Lei nº. 8.935/94).

De fato, pela delegação prevista para o exercício das atividades de notário, tabelião e oficial de registro a pessoas físicas que cumpram determinados requisitos, aliada a ausência de natureza jurídica das serventias, conclui-se que a responsabilidade pelos serviços é pessoal dos respectivos titulares. Nesse sentido, coerentemente, há norma legal expressa, na qual resta previsto que os notários e oficiais de registros responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia.

Portanto, verifica-se que o contribuinte não é a serventia, mas o titular delegatário dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais e, como há, por lei, exclusividade na execução do trabalho e responsabilidade pelos serviços prestados, mostra-se evidente o enquadramento das atividades em comento sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, não sendo possível a incidência do ISS sobre o preço do serviço prestado.

Sendo assim, na hipótese de existência de lei municipal que disponha sobre a tributação dos serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais, cabe aos titulares das serventias a propositura de ação judicial que vise declarar o direito de incidência do ISS em valor fixo, bem como a restituição de valores pagos indevidamente sobre o preço dos serviços prestados, nos últimos dez anos.

Vinícius Lunardi Nader