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25.09.2012

A contribuição sindical rural e a sua exigência em virtude do tamanho da propriedade rural

Algumas empresas proprietárias de imóveis rurais estão sendo notificadas  para efetuar o pagamento da contribuição sindical rural, prevista no art. 1° do Decreto-Lei n.° 1.166/71, modificado pela Lei 9.701/98, mesmo não exercendo atividade rural.

A notificação para o pagamento da referida contribuição se deve ao fato de essas empresas serem proprietárias de imóveis rurais com mais de dois módulos rurais. Ou seja, a exigência ao recolhimento da contribuição patronal não está levando em consideração se a empresa é ou não pertencente a categoria econômica rural, mas sim o tamanho da propriedade.

Contudo, de acordo com o que dispõe o art. 149 da Constituição Federal e o art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, os contribuintes da contribuição patronal são  todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Isto é, o requisito indispensável para ser considerado contribuinte da contribuição sindical rural é que a empresa seja filiada a uma entidade rural ou exerça atividade rural.

Diante disso, está sedimentado na 4° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que a propriedade de terra rural não é condição suficiente para ensejar o recolhimento de contribuição sindical rural, conforme jurisprudência abaixo:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL RURAL. CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL DO RÉU. PROVA. ENQUADRAMENTO BASEADO NA DIMENSÃO DA PROPRIEDADE.

O Decreto-Lei nº 1.166/71, ao utilizar o critério do tamanho da propriedade rural (art. 1º, inciso II, alíneas "b" e "c") para distinguir trabalhador rural de empresário rural, afronta o conceito jurídico de categoria (econômica e profissional), para fins de enquadramento sindical, pois está defasado por legislação superveniente (Lei 5.889/73) e suplantado pelo ordenamento constitucional em vigor. O enquadramento sindical rural deve observar critérios de interesse, similitude de atividade e solidariedade, em detrimento de parâmetro ligado, tão somente, ao tamanho da propriedade.  (Acórdão - Processo 0000094-51.2011.5.04.0801 (RO) Redator: RICARDO TAVARES GEHLING, Data: 29/03/2012 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana)

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

O entendimento que prevalece na Turma, ressalvado o posicionamento deste Relator - no sentido de que a norma legal que atualmente embasa a cobrança da contribuição sindical rural, para efeito de enquadramento sindical, é o Decreto-Lei 1.166/71 -, é o de que o enquadramento sindical previsto na referida norma legal, ligado tão-somente ao tamanho da propriedade, afronta o conceito jurídico de categoria e está suplantado pelo ordenamento jurídico vigente. (Acórdão - Processo 0074900-05.2007.5.04.0411 (RO), Redator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI, Data: 06/10/2011  Origem: Vara do Trabalho de Viamão)

Segundo os julgados, não mais subsiste o enquadramento sindical baseado exclusivamente no tamanho da propriedade rural,  pouco importando a existência de empregados e de empreendimento de atividade econômica rural.

Isso porque o Decreto-Lei nº 1.166/71 está defasado em face à Lei n.° 5.899/73, tendo em vista que se utiliza do critério do tamanho da propriedade rural para distinguir o trabalhador rural do empresário rural, para fins de enquadramento sindical, o que vem a afrontar o conceito jurídico de categoria, já que  os integrantes pertencentes aos sindicatos tem como objetivo a defesa de interesses comuns de suas categorias ou profissões.

Já a lei n.° 5.899/73, por sua vez, estatui normas reguladoras do trabalho rural e define os conceitos de empregador e empregado rurais.  Diante disso, a hipótese de incidência deriva de o contribuinte integrar a categoria econômica prevista na lei, no sentido de que somente o desenvolvimento de atividade relacionada à exploração agrícola é que determina a incidência ou não da contribuição.

Ademais, em que pese a contribuição patronal ter natureza jurídica tributária, prepondera o princípio constitucional da liberdade de associação profissional ou sindical disposto no artigo 8º, inciso I e V, da Constituição Federal. Portanto, não praticando a empresa qualquer atividade rural, mesmo sendo proprietária de imóvel rural, entendemos ser improcedente qualquer   exigência à contribuição sindical rural.

Milena Scopel