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20.05.2013

A cautela no uso da cláusula de Dispensa de Direito de Regresso (DDR) para os transportadores rodoviários de carga

O mercado de seguro, há algum tempo, trabalha com uma nova modalidade contratual no que diz respeito ao ramo de transportes, modalidade essa que repercute, imediatamente, nas relações comerciais entre os embarcadores e suas transportadoras: a cláusula Dispensa de Direito de Regresso, ou apenas DDR.

A cláusula DDR é um benefício legal concedido pela seguradora do embarcador ao transportador rodoviário de cargas, no sentido de não ser operado contra ele o ressarcimento em regresso das indenizações pagas pela seguradora ao segurado em casos de sinistros ocorridos durante o transporte da carga.

Cumpre referir que para o transporte rodoviário de cargas, no território nacional, existem duas modalidades de seguros obrigatórios: (i) o seguro de transporte nacional, que é obrigatório e deve ser contratado pelo embarcador; e (ii) o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C), que é obrigatório e garante ao transportador o reembolso das reparações pecuniárias ocasionadas por perdas e danos causados a bens e mercadorias de terceiros que lhe tenham sido entregues para o transporte.

Assim, o embarcador, ao contratar o seguro de transporte nacional, negocia com a seguradora a inclusão da cláusula de DDR a favor da transportadora para a qual a sua mercadoria é entregue, e indica que não promoverá a ação regressiva contra o transportador em caso de sinistro, assim, deixando de exercer um direito que lhe pertence, atrelando à concessão desse benefício um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), geralmente bastante rígido e criterioso.

Embora o uso da DDR seja bastante atraente para as transportadoras, uma vez que essa poderia se utilizar do seguro contratado pelo embarcador, a sua aplicação prática gera polêmica, uma vez que os embarcadores não podem dispensar aos transportadores a contratação do seu seguro obrigatório, o RCTR-C, conforme determina o artigo 10 da Circular n.º 354/07 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que dispõe que “a cláusula de dispensa de regresso, quando prevista, não implica a isenção da contratação dos seguros obrigatórios”.

Diante disso, observa-se que a seguradora tem a prerrogativa de abrir mão do direito de regresso em face do transportador, no entanto, não está autorizada a isentá-lo de contratar o seguro obrigatório.

Essa situação gerou polêmica, pois, para os transportadores, não haveria óbice em se utilizarem do seguro obrigatório contratado pela seguradora do embarcador, tendo em vista que estariam amparadas pelos benefícios da cláusula DDR, o que, entretanto, de acordo com referida Circular, não seria possível.

Avaliando essa questão, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), por meio da Resolução n.º 219/2010, dispôs que o embarcador pode estipular apólice de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga a favor do transportador, sendo que, nesse caso, deve haver concordância prévia por parte da seguradora do embarcador e da seguradora do transportador.

Note-se que a cláusula DDR, por si só, não é capaz de incluir o transportador no seguro obrigatório contratado pelo embarcador, de modo que, além da cláusula DDR, deve a seguradora do embarcador emitir uma apólice de RCTR-C a favor do transportador e referir que a cobertura é exclusiva para os embarques daquele embarcador.

Assim, devem os transportadores agir com cautela ao firmar a dispensa de direito de regresso, devendo verificar seus termos e condições, tendo em vista que, conforme aqui demonstrado, uma simples cláusula DDR não substitui o seguro obrigatório do transportador rodoviário de cargas.

Patrícia Pantaleão Gessinger